SDI II mantém critérios definidos na execução para cálculo de verbas a ex-funcionário do Itaú

Por considerar razoável a interpretação do título judicial oriundo da fase de conhecimento, espólio de ex-empregado do Itaú não conseguiu que diferenças de comissões de trabalhador fossem calculadas conforme cálculo pericial. A Seção II de Dissídios Individuais não conheceu do recurso ordinário do espólio e manteve julgamento do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que havia fixado, na fase de execução, os regulamentos do banco como parâmetro para o cálculo das verbas.

O caso começou quando o espólio do ex-empregado do Itaú conseguiu o direito de receber diferenças de comissões quando trabalhava na venda de papéis de investimento do banco Itaú. Contudo, na fase de execução, houve controvérsia quanto a forma de cálculo das comissões: se pela planilha apurada por perito ou pelas regras das normas regulamentares da empresa.

O TRT, por sua vez, estabeleceu o critério das normas regulamentares, já que a sentença de primeiro grau não havia fixado os exatos parâmetros. O espólio interpôs ação rescisória com o objetivo de desconstituir a decisão do Regional, alegando ofensa à coisa julgada formada na decisão do processo de conhecimento, que, na opinião dos advogados, havia fixado os critérios do perito, mais benéfica ao ex-trabalhador. A rescisória foi negada, levando-se a novo recurso, agora, ao TST.

O relator do processo na SDI-2, ministro Pedro Paulo Manus, concluiu que a decisão do TRT em fixar o critério dos regulamentos na fase de execução não foi contrária à decisão final da fase de conhecimento, mas apresentou razoável interpretação do sentido e do alcance do título judicial. Para relator, o comando da sentença de conhecimento não determinou que fossem adotados os valores constantes das planilhas periciais, mas sim que a liquidação das diferenças de comissões tomasse por base os valores encontrados na perícia judicial. O ministro explicou ainda que constatar ofensa à coisa julgada seria necessário a interpretação do título judicial, o que é vedado em ação rescisória, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 123, da SDI-2.

Com a aprovação por unanimidade do voto do relator, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário do espólio do ex-trabalhador. (ROAR-220400-58.2007.5.01.0000)

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