SDI-1: base de cálculo de adicional para eletricista em risco é a mesma do eletricitário

A exposição a condições de risco equiparado ao dos eletricitários – que operam sistema elétrico de potência – foi o que garantiu a um eletricista o direito a receber o adicional de periculosidade sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o seu salário básico. A decisão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou a um operador de bombas da Companhia de Abastecimento d’Água e Saneamento do Estado de Alagoas (Casal) a mesma norma especial destinada aos eletricitários.

O direito a receber o adicional de periculosidade se estende ao eletricista exposto ao risco de choque elétrico, mesmo que o trabalhador não atue em distribuidora de energia elétrica. No entanto, a base de cálculo do adicional é um tema polêmico: o pagamento para o eletricista não eletricitário deve ser feito apenas sobre o salário básico ou sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial, como outros adicionais?

Para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos, apesar das inúmeras controvérsias a respeito do tema, envolvendo cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, a jurisprudência do TST, conforme a Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1, “assegurou o mesmo direito ao adicional de periculosidade a esses empregados desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho daqueles que operam sistema elétrico de potência”.

A decisão da SDI-1 recupera a sentença de primeira instância, que deferira o pedido ao trabalhador, retirado posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), com entendimento no mesmo sentido da Quarta Turma do TST. Diante desse resultado, o eletricista recorreu à Seção Especializada, alegando, entre outras razões, violação do artigo 1º da Lei 7.369/85 e contrariedade à Súmula 191 do TST, motivo, pelo qual, o ministro Augusto César entendeu que procedia o inconformismo do trabalhador.

O relator informa que o artigo 1º da Lei 7.369/85 estabelece, como um dos requisitos para se caracterizar o direito ao adicional, as condições de periculosidade em que são exercidas as atividades. Esclarece, ainda, que a Casal expressamente confessou ser devido o adicional de periculosidade à base de 30%, admitindo, inclusive, que o empregado exerceu função de operador de bombas na companhia. Além disso, o relator agrega à sua fundamentação a jurisprudência quanto ao artigo 1º da Lei 7.369/85, que vem, segundo ele, interpretando-o no sentido de não restringir o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham no setor de energia elétrica.

Diante disso, o ministro Augusto Cesar entendeu “razoável aplicar o mesmo tratamento com relação à base de cálculo, não havendo porque negar a base de cálculo prevista no mesmo texto legal, sob o argumento de que se está diante de empregado eletricista que labora em empresa que não seja de distribuição de energia elétrica”.

Seguindo o voto do relator, a SDI-1 deu provimento aos embargos para determinar que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base do eletricista, acrescido das demais verbas de natureza salarial. E-RR – 250500-33.2005.5.19.0010

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