Não se pode exigir a certidão negativa criminal de alguém que quer renovar seu cadastro para atividade de moto-taxista. Sua situação difere da de alguém que não tem a primariedade por ter tido uma sentença transitada em julgado. A inocência deve ser considerada pelo Estado.
Com esse entendimento, a 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso permitiu a um cidadão de Rondonópolis o direito de exercer a profissão que havia sido negada pela Secretaria de Transportes do Município.
Na primeira instância, o cidadão teve o Mandado de Segurança negado. Na apelação, ele sustentou a inconstitucionalidade da lei municipal. Afirmou que apesar da certidão criminal positiva, ele não foi condenado e, portanto, é primário. O cidadão foi acusado de crime ambiental.
Para o juiz substituto Alberto Pampado Neto, relator do caso, ficou evidenciada a ilegalidade da atitude da prefeitura. Conforme o relator, a exigência de certidão negativa fere o princípio segundo o qual todos os cidadãos devem ser tratados em igualdade de condições.
O juiz destacou, ainda, que a postura adotada pelo município ofende princípio constitucional do livre exercício do trabalho (inciso XIII, artigo 5º da Constituição).
Quanto à legalidade da profissão de moto-taxista, Pampado explicou que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade das legislações estaduais e municipais sobre o assunto, já que a matéria de competência da União.
No entanto, para o relator, se o município admite a atividade de moto-taxista, não pode ele discriminar um ou outro cidadão.
Revista Consultor Jurídico