Riqueza de detalhes – Acusado de assassinar prefeito vai a júri popular

Neder Cagliari, acusado de participar do seqüestro e do assassinato do então prefeito de Igarapava (SP), Gilberto Soares dos Santos, será julgado pelo Tribunal do Júri. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou o Recurso Extraordinário apresentado pela defesa contra a sentença de pronúncia.

Da tribuna, o advogado de defesa de Neder Cagliari sustentou que, quando foi apresentada a primeira denúncia pelo Ministério Público, seu cliente não constava como acusado. O nome dele só foi incluído na denúncia, afirmou o defensor, após a delação de um dos co-réus, que disse ter sido informado, durante sua prisão cautelar, da suposta participação no crime.

Mas, ao depor perante o juiz, prosseguiu a defesa, esse co-réu se retratou. Afirmou que teria sido constrangido a tomar essa atitude. A defesa revelou, inclusive, que o delator nunca esteve preso com os outros acusados pelo crime.

Quanto à alegação de falsidade dessa prova, que embasou a denúncia contra seu cliente, “a pronúncia foi omissa”, afirmou o advogado. Ele pediu a anulação da sentença. O advogado ressaltou que, ao realizar a pronúncia, o juiz deve analisar todas as questões e fundamentos levantados pela defesa técnica do acusado, sob pena de nulidade.

Outra questão levantada pelo advogado durante o julgamento foi uma suposta violação ao princípio da presunção da inocência. Quando existe dúvida sobre a autoria do crime, como neste caso, o réu não deve ser pronunciado, concluiu o defensor.

Presunção da inocência

Para o relator, ministro Menezes Direito, a única questão nesse recurso que podia ser analisada, por fazer referência expressa à Constituição, era o argumento de violação ao princípio constitucional da presunção da inocência. Isso porque eventual ofensa aos princípios da jurisdição e do devido processo legal seriam violação reflexa à Constituição, que não cabe ser julgada em Recurso Extraordinário, frisou Menezes Direito.

Sobre a sentença de pronúncia, o ministro salientou que a Corte tem diversos precedentes no sentido de que essa peça processual não exige um acervo probatório exauriente, mas apenas a prova da materialidade do delito e os indícios da autoria. O juiz de pronúncia precisa firmar seu convencimento com elementos suficientes para remeter ao Tribunal do Júri, que é quem vai examinar as provas do processo, explicou o relator.

Nesse caso, os termos da pronúncia foram suficientes, ponderou o ministro. Segundo ele, os autos e o juiz de pronúncia apresentaram riqueza de detalhes sobre o seqüestro. Menezes Direito foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Ricardo Lewandowski.

RE 540.999

Revista Consultor Jurídico

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