Responsabilidade da parte – Ninguém deve ser indenizado por contratar advogado

Necessidade de contratar advogado para ajuizar ação trabalhista não gera danos moral e material e por isso parte não precisa ser indenizada. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou que não há qualquer ato ilícito no caso a gerar a responsabilidade do empregador.

Uma ex-funcionária do Banco Itaú buscou a Justiça alegando ter sofrido prejuízos por irresponsabilidade do banco, que violou suas obrigações patronais ao atrasar salários o que a fez sofrer constrangimentos. Para ajuizar a reclamação trabalhista, ela contratou advogado e pediu indenização da instituição por danos materiais e morais devido à contratação.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o banco ao pagamento de R$ 3 mil. Para os desembargadores, se a instituição descumpriu suas obrigações trabalhistas, a funcionária tem pleno direito de escolher os meios adequados e eficazes para buscar seus direitos e, conseqüentemente, ser indenizada pelos gastos a que a instituição empregadora deu causa.

A decisão levou o banco a recorrer ao STJ. Para a instituição, não há dever de indenizar pelos honorários advocatícios contratuais e particulares, porque se estaria ampliando os ônus já devidos.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser incabível a indenização por danos materiais e morais em razão da necessidade de contratação de advogado para o ajuizamento de ação trabalhista. Isso porque os valores solicitados na ação trabalhista estavam em discussão, tornando-se devidos somente após o trânsito em julgado da decisão e por isso não foi caracterizado qualquer ato ilícito, o que afasta a alegação de ilegalidade a gerar o dever de reparar.

De acordo com o ministro, entender diferente importaria o absurdo de se considerar como prática de ato ilícito qualquer pretensão contestada que venha a ser questionada judicialmente. Até porque, a Justiça trabalhista permite a postulação de direitos sem a assistência de advogado, o que demonstra ser impertinente a ação que objetiva que o empregador vencido arque com os honorários advocatícios decorrentes de contratação particular feita pela ex-funcionária.

REsp 1.027.897

Revista Consultor Jurídico

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