Reserva de segurança – STF decide se assaltar com arma na cintura é agravante

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal vai decidir se assaltar com uma arma presa na cintura, sem usá-la no crime, é também considerado assalto a mão armada. Apenas a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou para que a arma não seja considerada agravante, já que não foi não foi usada para ameaçar. Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista.

A discussão se trava no pedido de Habeas Corpus de Robson Gomes da Silva, condenado por roubo. Os ministros examinam a necessidade de haver perícia que comprove poder lesivo de arma de fogo, a fim de que fique configurada a existência da agravante de mão armada prevista no artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal. Segundo esse dispositivo, a pena será aumentada de um terço até metade se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.

O pedido de Habeas Corpus foi feito contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao aceitar recurso do Ministério Público, restabeleceu a condenação por roubo, com pena majorada pelo emprego de violência ou ameaça exercida com emprego de arma, conforme o inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Penal.

De acordo com o processo, no dia 7 de agosto de 2003, Robson Gomes da Silva assaltou a casa lotérica Cristal Loterias, dominando uma funcionária e roubando R$ 600 do estabelecimento comercial. Ele foi preso em flagrante e condenado ao cumprimento da pena de seis anos e oito meses em regime fechado.

Silva apelou pedindo a sua absolvição ou o afastamento da agravante de mão armada. O Tribunal de Justiça de São Paulo proveu parte do recurso para reduzir a pena com afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo para cinco anos de reclusão e dez dias-multa, em regime semi-aberto.

O Ministério Público, então, levou o caso ao STJ. Para o STJ, é pacífico o entendimento de que, para a caracterização da majorante da mão armada, não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que comprovado, por outros meios, que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima.

A ministra Cármen Lúcia, relatora do pedido de Habeas Corpus, concedeu a ordem para a manutenção da pena aplicada pelo TJ, ou seja, cinco anos em regime semi-aberto. Segundo a ministra, não houve demonstração de uso da arma.

Cármen Lúcia afirmou ter seguido mais a jurisprudência do que a doutrina para analisar o caso. Segundo ela, os julgados já concluíram que, para a configuração da grave ameaça, uso de qualquer objeto simulador, como, por exemplo, caco de vidro, sempre serviu para caracterizar o poder lesivo.

“Entretanto, eu estou citando que, para servir a agravante, me parece que teria que ter sido realmente periciada e comprovada essa condição”, disse Cármen Lúcia, salientando que a arma não foi apreendida para prova pericial.

Cármen Lúcia lembrou que julgados do Supremo já existem no sentido de que o caco de vidro, uma arma de brinquedo ou qualquer outro instrumento têm poder intimidatório para ser considerado um ato violento. “A intimidação é elementar ao tipo. Entretanto, para a agravante, é preciso que se prove que realmente a integridade física foi posta em risco.”

Após o voto da relatora, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista.

HC 92.871

Revista Consultor Jurídico

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Reserva de segurança – STF decide se assaltar com arma na cintura é agravante

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal vai decidir se assaltar com uma arma presa na cintura, sem usá-la no crime, é também considerado assalto a mão armada. Apenas a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou para que a arma não seja considerada agravante, já que não foi não foi usada para ameaçar. Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista.

A discussão se trava no pedido de Habeas Corpus de Robson Gomes da Silva, condenado por roubo. Os ministros examinam a necessidade de haver perícia que comprove poder lesivo de arma de fogo, a fim de que fique configurada a existência da agravante de mão armada prevista no artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal. Segundo esse dispositivo, a pena será aumentada de um terço até metade se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.

O pedido de Habeas Corpus foi feito contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao aceitar recurso do Ministério Público, restabeleceu a condenação por roubo, com pena majorada pelo emprego de violência ou ameaça exercida com emprego de arma, conforme o inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Penal.

De acordo com o processo, no dia 7 de agosto de 2003, Robson Gomes da Silva assaltou a casa lotérica Cristal Loterias, dominando uma funcionária e roubando R$ 600 do estabelecimento comercial. Ele foi preso em flagrante e condenado ao cumprimento da pena de seis anos e oito meses em regime fechado.

Silva apelou pedindo a sua absolvição ou o afastamento da agravante de mão armada. O Tribunal de Justiça de São Paulo proveu parte do recurso para reduzir a pena com afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo para cinco anos de reclusão e dez dias-multa, em regime semi-aberto.

O Ministério Público, então, levou o caso ao STJ. Para o STJ, é pacífico o entendimento de que, para a caracterização da majorante da mão armada, não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que comprovado, por outros meios, que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima.

A ministra Cármen Lúcia, relatora do pedido de Habeas Corpus, concedeu a ordem para a manutenção da pena aplicada pelo TJ, ou seja, cinco anos em regime semi-aberto. Segundo a ministra, não houve demonstração de uso da arma.

Cármen Lúcia afirmou ter seguido mais a jurisprudência do que a doutrina para analisar o caso. Segundo ela, os julgados já concluíram que, para a configuração da grave ameaça, uso de qualquer objeto simulador, como, por exemplo, caco de vidro, sempre serviu para caracterizar o poder lesivo.

“Entretanto, eu estou citando que, para servir a agravante, me parece que teria que ter sido realmente periciada e comprovada essa condição”, disse Cármen Lúcia, salientando que a arma não foi apreendida para prova pericial.

Cármen Lúcia lembrou que julgados do Supremo já existem no sentido de que o caco de vidro, uma arma de brinquedo ou qualquer outro instrumento têm poder intimidatório para ser considerado um ato violento. “A intimidação é elementar ao tipo. Entretanto, para a agravante, é preciso que se prove que realmente a integridade física foi posta em risco.”

Após o voto da relatora, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista.

HC 92.871

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