Ratificada liminar para candidato em concurso para juiz do Amazonas

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou liminar, na sessão desta terça-feira (27/6), contra a eliminação do candidato David Nicollas Vieiras de concurso público para a seleção de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). O concorrente disputava vagas destinadas a cotas raciais, mas não foi considerado como negro pela comissão organizadora do certame e, por isso, acabou excluído.

Em 22 de maio, o relator, conselheiro Gustavo Alkmim, determinou ao TJAM que garantisse ao autor do Procedimento de Controle Administrativo 0004186-03.2017.2.00.0000 o direito a continuar no concurso público, com todos os direitos assegurados. David Nicollas Vieiras havia sido aprovado em 4º lugar entre as vagas destinadas aos cotistas e em 59º no sistema universal, mas a comissão avaliadora entendeu que o candidato requerente “não apresenta as características fenotípicas exigidas pelo edital do concurso”.

No pedido, o autor sustentou que a decisão da organizadora do certame se revelou “carente de objetividade” e contraditória ao que determina a Resolução CNJ n. 203, que criou, em junho de 2015, as cotas raciais em concursos da magistratura. A norma estipula que “poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público […]” (art. 5º).

Ausência de procedimento administrativo

Gustavo Alkmim destacou em seu voto que a própria resolução prevê que a autodeclaração não é absoluta, sendo passível de verificação e, na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato poderá responder civil, penal e administrativamente. Para o relator, a concessão da liminar se justifica diante da ausência de procedimento administrativo para analisar o caso – conforme prevê a Resolução n. 203 – e da exclusão sumária do candidato do concurso. O conselheiro lembrou que conforme já decidido em casos similares pelo Plenário do CNJ, a liminar fica deferida sem prejuízo da eventual homologação do concurso.

 

 

Fonte: www.cnj.jus.br


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