Propaganda subliminar – Campanha de 2004 gera multa eleitoral para rádio

Está mantida a condenação de uma emissora de rádio do município de Vitória da Conquista, na Bahia, ao pagamento da multa de R$ 21.282 por propaganda eleitoral irregular na campanha à eleição municipal de 2004. O Tribunal Superior Eleitoral manteve decisão da Justiça Eleitoral baiana.

A decisão foi tomada individualmente pelo ministro Felix Fischer, que rejeitou seguimento ao recurso da Rádio Regional de Conquista. A emissora de rádio tentou anular entendimento do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que ordenou o pagamento da multa.

Na avaliação do ministro, a decisão do TRE-BA não merece retoques, pois “aferiu, a partir da análise do material impugnado, a realização de propaganda eleitoral subliminar, haja vista o enaltecimento dos projetos e obras realizados pelo prefeito municipal, candidato à reeleição”.

De acordo com Feliz Fischer,“a configuração da propaganda eleitoral subliminar não se prende à literalidade da mensagem difundida, sendo apreendida dos demais elementos implícitos, especialmente daqueles que enobrecem as qualidades do candidato”.

Os argumentos

A Coligação Por uma Conquista Melhor considerou que o programa Resenha Geral, veiculado pela Rádio Regional de Conquista, foi tendencioso ao difundir opinião favorável ao prefeito do município, que era candidato à reeleição em 2004. Diante disso, a coligação foi à Justiça Eleitoral baiana contra a emissora e a Fundação Educar Brasil de Radiodifusão.

Com base no artigo 45 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), a coligação alegou que houve tratamento privilegiado ao prefeito candidato à reeleição e reincidência na propaganda eleitoral irregular.

A Justiça Eleitoral baiana acolheu os argumentos e condenou a emissora por ilícito eleitoral. Foi imposto o pagamento de R$ 60 mil de multa. Inconformada, a rádio recorreu e houve redução da multa para R$ 21 mil. No TSE, a multa foi mantida.

AI 9.115

Revista Consultor Jurídico

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