Propaganda irregular – TSE nega recurso de Germano Rigotto contra multa

O Pleno do Tribunal Superior Eleitoral negou recurso do ex-governador do Rio Grande do Sul, Germano Rigotto (PMDB), contra multa de R$ 5,3 mil por propaganda irregular na campanha eleitoral. A multa foi aplicada em 2006, quando ele perdeu a eleição ao governo gaúcho.

O julgamento confirma decisão monocrática do ministro José Delgado, relator do Recurso Especial 28.019, que manteve a multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRE gaúcho determinou a multa em razão da instalação de faixas de dimensão superior à permitida, com efeito de outdoor, pelo então candidato ao governo. A atitude é proibida pelo artigo 39 da Lei das Eleições.

Leia o voto

Cuida-se de recurso especial eleitoral (fls. 92-99) interposto por Germano Antonio Rigotto e outros contra acórdão (fl. 84) proferido pelo TRE/RS que entendeu correta a aplicação de multa, nos termos dos arts. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 13, caput, da Res.-TSE nº 22.261/2006, em razão de propaganda eleitoral irregular por meio de outdoor com 7,3m² de dimensão.

O acórdão recorrido restou assim ementado (fl. 84):

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Agrupamento de faixas com dimensão superior à permitida. Efeito visual de ‘outdoor’.

Violação do disposto no artigo 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Responsabilidade solidária dos representados, consoante o disposto no art. 241 do Código Eleitoral. A retirada da publicidade não afasta a aplicação de sanção pecuniária.

Provimento negado.

Os recorrentes sustentam, em síntese, que:

a) a vedação prevista na Res.-TSE nº 22.246/2006 não se aplica ao presente caso;

b) a Res.-TSE nº 22.270/2006 não regulamentou os limites de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições;

c) “(…) o material não pode ser caracterizado como propaganda eleitoral irregular, pois esta tem sua veiculação em bens particulares permitida pela Resolução nº 22.261/2006 do TSE (…) (fl. 96);

d) o acórdão vergastado afrontou o art. 13, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.261/2006 e a Lei nº 11.300/2006.

Contra-razões às fls. 107-113.

Parecer ministerial pelo não-conhecimento e, caso ultrapassado, pelo não-provimento do recurso (fls. 117-125).

Relatados, decido.

O presente recurso não merece trânsito.

Não consta dos autos instrumento procuratório outorgado ao advogado subscritor da petição recursal, Dr. Milton Cava Corrêa.

Aplica-se, in casu, o enunciado nº 115 da Súmula do STJ, com o seguinte teor: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.”

Outrossim, não há nos autos certidão a comprovar que o referido causídico atue na condição de Delegado do Partido.

De acordo com a jurisprudência do TSE:

“Não se conhece de recurso especial subscrito por quem não comprovou sua condição de Delegado junto ao TRE, e sem outorga de procuração a advogado.”

(Acórdão nº 11.036, Rel. Min. Sidney Sanches, DJ de 13.12.1990).

No mesmo sentido: AgRg no RO nº 610, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, publicado em sessão de 27.9.2002 e AgRg na RCL nº 289, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 29.10.2004).

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Revista Consultor Jurídico

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