Procuradores autárquicos e fundacionais devem ter remuneração fixada em lei específica

Por unanimidade, a Reclamação (Rcl) 2817 foi julgada procedente pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Nela, o estado da Bahia questionava decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (BA) que restabeleceu a isonomia remuneratória de procuradores autárquicos e fundacionais, inclusive os inativos, com procuradores de estado.

Por meio da reclamação, foi alegada afronta à decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 112, medida cautelar, na qual a Corte julgou inconstitucional o artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição baiana. Os ministros entenderam que esse dispositivo violava a Constituição Federal por equiparar vencimentos de servidores autárquicos e fundacionais com os dos procuradores de estado.

“A sentença reclamada na verdade revigora a isonomia remuneratória dos procuradores autárquicos e fundacionais e, nessa medida, eu tenho que desrespeita a eficácia vinculante da referida decisão proferida por esta Corte na ADI 112, ainda que na sentença reclamada não haja expressa referência ao artigo 3º do ADCT da constituição baiana”, disse o ministro.

Para ele, nada impede que procuradores autárquicos e fundacionais venham a ter os seus vencimentos fixados por lei específica no mesmo patamar remuneratório dos procuradores da administração direta. “Mas é preciso que haja lei, ou seja, uma lei para cada classe de advogados públicos fixando os respectivos valores. É dizer: necessário se faz que o padrão vencimental de cada categoria de procurador público (autárquico, fundacional, de estado) seja fixado por lei específica”, afirmou o ministro, ressaltando que deveria haver uma lei própria para a administração direta, outra lei para a administração autárquica e mais uma terceira lei para a administração fundacional.

“Se houver uma lei para cada categoria de procuradores, estabelecendo um padrão remuneratório numericamente igual aí se tem a conciliação do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, com o inciso XIII, do mesmo artigo, como ficou expressamente dito na ADI 112, medida cautelar”, completou. Assim, o ministro Carlos Ayres Britto julgou procedente a reclamação para cassar a sentença questionada, tendo em vista que ela efetivamente promove equiparação entre as diversas categorias de advogados públicos e, portanto, descumpre decisão do Supremo.

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Rcl 2817

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