Privatização da Vale – Recurso contra empresa é julgado nesta quarta no STJ

O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, deve apresentar na sessão desta quarta-feira (26/3) seu voto para decidir a questão sobre a unificação das ações que contestam a privatização da Vale do Rio Doce. O voto do ministro, que será apresentado à 1ª Seção do STJ, deve colocar fim à discussão.

O julgamento foi interrompido no dia 27 de fevereiro por pedido de vista do ministro Falcão, depois que a questão ficou empatada. A Vale contesta julgamentos supostamente conflitantes da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Segundo a empresa, o acórdão do STJ no Conflito de Competência 19.686, julgado em setembro de 1997, está sendo descumprido. Nesse julgamento, foi decido que a competência para julgar as ações populares que pediam a suspensão ou anulação do leilão de privatização era da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.

A Vale alega que, apesar da reunião dos processos em um mesmo juízo e com sentenças idênticas, a 5ª Turma do TRF-1 está concedendo decisões divergentes nas apelações de conteúdo idêntico. A empresa lembra que, segundo o STJ, as decisões devem ser uniformes.

O relator, ministro Luiz Fux, votou pela parcial concessão da Reclamação para que a 5ª Turma do TRF-1 decida, em um único acórdão, as 25 ações populares, excluídas as que transitaram em julgado. O voto foi seguido pelos ministros José Delgado, João Otávio de Noronha e Humberto Martins.

O ministro Teori Albino Zavascki abriu divergência. Para ele, o conflito de competência julgado pelo STJ ordenou apenas a reunião dos processos em um mesmo juízo, que deveria julgá-los simultaneamente. Segundo o ministro, o acórdão não determinou a adoção de decisão única ou idêntica para todas as ações. Até porque, embora as ações tivessem o mesmo objetivo de suspender o leilão, algumas apresentavam pedidos e fundamentos distintos. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Denise Arruda e Castro Meira, que apresentou seu voto vista na sessão desta terça. Faltava votar apenas o ministro Herman Benjamin, que tinha pedido de vista do caso. Ele apresentou o voto no dia 27 de fevereiro.

Herman Benjamin votou pela improcedência da reclamação apresentada pela companhia. Para o ministro, não há nos autos qualquer indício de que “foram desarmônicas entre si” as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. “Muito ao contrário, todas as cópias dos acórdãos, juntadas pela própria reclamante [a Vale], só comprovam o contrário: não há qualquer contradição na tese jurídica adotada pelo TRF-1”.

Para o ministro, os acórdãos da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não ferem a autoridade da decisão tomada pelo STJ quando da análise do Conflito de Competência 19.686/DF, em 1997. O ministro apontou três motivos principais para esclarecer seu ponto de vista. Primeiro porque as diversas ações envolvidas no conflito foram processadas e julgadas pelo juízo declarado competente. Segundo porque não há na decisão do STJ qualquer determinação no sentido de que o resultado deveria ser igual para todas as demandas. E, por fim, porque não se verifica nos elementos apreciados, os quais foram apresentados pela própria Companhia Vale do Rio Doce, qualquer contradição entre as decisões da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O ministro esclareceu não desconhecer o fato de, posteriormente ao parecer do Ministério Público, terem sido apresentados outros acórdãos. Mas eles não podem ser analisados, no seu entender, pois foram juntados em momento processual impróprio, ou seja, após terem sido prestadas as informações pela 5ª Turma do TRF-1 e ter ocorrido a intervenção do Ministério Público Federal.

Caberia à empresa ter instruído a petição inicial com todos os documentos necessários para a comprovação de suas alegações, entende. Ele acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Teori Albino Zavascki e seguida pelos ministros Denise Arruda e Castro Meira para, no mérito, julgar improcedente a reclamação.

Rcl 2.259

Revista Consultor Jurídico

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