Primeira Turma garante justiça gratuita a engenheiro agrônomo

Se o trabalhador requer o benefício da justiça gratuita e assina declaração de pobreza, tem direito à isenção das custas processuais. Essa foi a conclusão do presidente da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Lelio Bentes Correa, ao relatar recurso de revista de engenheiro agrônomo que pedia o reconhecimento ao benefício.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas, São Paulo, para garantir ao engenheiro o direito. O ministro esclareceu que o TRT/Campinas declarara que o empregado não se enquadrava nas disposições legais que lhe asseguravam a justiça gratuita. Mas, para o relator, essa decisão, na verdade, desrespeitara o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, como sustentou o trabalhador. O dispositivo prevê assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.

O relator ainda observou que o engenheiro requerera o benefício na petição inicial da reclamação trabalhista contra o Banespa (Banco do Estado de São Paulo S.A.) na Vara do Trabalho de Birigui (SP), depois renovou o pedido no recurso ordinário ao TRT/15ª Região. Agora, novamente, trouxe a questão ao TST, que aceitou o requerimento do benefício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja formulado no prazo relativo ao recurso (Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1).

Além do mais, segundo o relator, a lei de assistência judiciária não faz o tipo de restrição imposta pelo Regional. Pelo contrário, a Lei nº 1.060/50 considera necessitada a pessoa que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento ou da família, e basta simples afirmação da parte explicando a carência – e o empregado apresentou declaração de pobreza nesses termos.

Por fim, o ministro chamou atenção para o fato de que a Constituição de 1988 não só concedeu novos direitos aos cidadãos, mas também estabeleceu os meios para fazer cumpri-los. Ou seja, o texto constitucional, ao mesmo tempo em que assegura o acesso à justiça e o direito à ampla defesa, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que necessitarem.

( RR 1862/1997-073-15-00.0)

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