Mesmo o mais forte indício de culpa, por si só, não é suficiente para manter prisão preventiva. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros concederam Habeas Corpus para livrar da prisão o antiquário Paulo Célio de Azevedo Medeiros. Ele é acusado de furtar imagens sacras da igreja Matriz de Sant’Anna, no município de Miguel Pereira (RJ). O relator foi o ministro Nilson Naves.
De acordo com o processo, o acusado e mais três comparsas entraram na igreja disfarçados de padre. Um deles entrou na paróquia e furtou as imagens. Paulo Célio foi detido e teve a prisão preventiva decretada. Ele responde por furto qualificado e formação de quadrilha.
A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que foi negado. O TJ fluminense entendeu que as condições do réu não garantiriam o direito de liberdade provisória e negou haver constrangimento ilegal. Ainda destacou que se trata de uma quadrilha especializada nesse tipo de delito e que Paulo Célio é o principal mentor das atividades, o executor e o vendedor das obras sacras.
No STJ, a defesa alegou que o réu é primário, tem bons antecedentes, residência fixa, profissão lícita e família constituída. Também afirmou que a necessidade da prisão preventiva não havia sido adequadamente fundamentada.
Nilson Naves acolheu o argumento. Considerou não haver razões suficientes para manter o réu preso. A jurisprudência do STJ é no sentido de que fortes indícios de culpa não são suficientes para manter uma prisão de caráter excepcional como a preventiva.
O ministro apontou ainda que o princípio da presunção de inocência exige o trânsito em julgado da sentença para considerar uma pessoa culpada de qualquer acusação. O Habeas Corpus foi concedido sem prejuízo do andamento da Ação Penal.
HC 79.480
Revista Consultor Jurídico