Preso em flagrante por tráfico de drogas tem HC indeferido

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 101648) em favor de uma pessoa presa em flagrante em outubro de 2007 pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, previstos na Lei 11.343/2006.

A defesa alegou que houve cerceamento de defesa e pretendia obter a concessão de liminar para decretar a nulidade do processo desde a fase de interrogatório, com a consequente expedição de alvará de soltura para o réu.

Sustentou que “durante a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 21 de maio de 2008, o magistrado presidente, logo no início, determinou que os patronos [advogados] não poderiam formular perguntas aos respectivos corréus”.

A defesa recorreu no Tribunal de Justiça do Espírito Santo da decisão do magistrado que impediu a presença dos advogados no interrogatório dos outros corréus. Contudo o pedido de anulação do processo não foi aceito, também sendo negado posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ao analisar o caso no Supremo, a ministra Cármen Lúcia afirmou que “a circunstância fática não conta com embasamento jurídico que permita, de início, o deferimento da liminar requerida, até mesmo porque a tese sustentada pelos Impetrantes é controvertida, conforme demonstram as decisões do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do Superior Tribunal de Justiça”.

A ministra acrescentou que o caso requer uma análise mais acurada da questão, “o que impõe a tramitação regular do processo, para que se chegue a conclusão a partir de novos elementos que venham aos autos, especialmente a manifestação do procurador-geral da República”.

Assim a ministra indeferiu a liminar e encaminhou o caso para apreciação da Procuradoria Geral da República. “Não há elementos que demonstrem de plano o bom direito legalmente estatuído como fundamento para o deferimento da medida pleiteada”, concluiu a relatora.

AR/IC

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