O julgamento, que definirá se juiz aposentado tem direito a foro especial para responder a processo criminal, foi suspenso nesta quarta-feira (20/2) pelo pedido de vista do ministro Eros Grau. A questão está empatada, já que o relator, ministro Ricardo Lewandowski votou contra e o ministro Menezes Direito, a favor.
Para Lewandowski, a prerrogativa é da instituição judiciária e não do juiz. Segundo ele, o foro especial por prerrogativa de função para juízes e desembargadores existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade.
O ministro citou, ainda, decisão do Supremo na ADI 2.797, que julgou inconstitucional o dispositivo do Código de Processo Penal que criou foro especial para ex-ocupantes de cargos públicos e mandatos eletivos.
Já para Menezes Direito, se o juiz responde por delitos supostamente praticados no exercício da atividade judicante, a vitaliciedade assegurada constitucionalmente impõe o respeito à prerrogativa de foro, também prevista na Constituição. O ministro Eros Grau pediu vista.
O recurso foi apresentado pela defesa de um desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Ceará. Ele responde por crimes como incompatibilidade do patrimônio com a renda e substituição supostamente indevida de juízes em processos.
O desembargador estava sendo processado no Superior Tribunal de Justiça, competente para julgar membros do TJ, conforme o artigo 105 da Constituição. Com a aposentadoria compulsória do desembargador, o STJ enviou o processo para a primeira instância da Justiça Estadual de Fortaleza.
A defesa do desembargador alega que, em virtude da vitaliciedade do cargo, ele tem direito a continuar sendo julgado pelo STJ. A titularidade do cargo seria para toda a vida e, conseqüentemente, o direito à prerrogativa de foro no julgamento de casos ocorridos no exercício da função de desembargador.
Lewandowski afastou o argumento da defesa e ressaltou que a vitaliciedade no serviço público somente se aplica aos que integram as fileiras ativas da carreira pública e que a “prerrogativa de foro não deve ser confundida com privilégio”.
RE 549.560
Revista Consultor Jurídico