O Tribunal Regional Federal da 2ª Região está aberto para receber as queixas e, na medida de sua competência, a corregedoria pretende apurar supostas irregularidades cometidas por juízes federais do Rio. A afirmação é do corregedor do tribunal, desembargador Sérgio Feltrin.
Em comunicado enviado à revista Consultor Jurídico, o desembargador afirma que o artigoJuízes do Rio agem com apatia, negligência e omissão, de Francisco Doniel de Souza Pinto, com críticas a alguns membros da Justiça Federal no Rio, precisa ser analisado. “Com o intuito de evitar se veja atingida toda a instituição, composta de homens e mulheres laboriosos e cônscios de suas responsabilidades, que, acredito, ante o afirmado, estão a reclamar precisa definição de quem seriam tais pessoas, ditas apáticas, negligentes e omissas”, escreveu.
O corregedor informou à ConJur que se Doniel de Souza fornecer os detalhes, o tribunal vai apurar as supostas irregularidades. “Com os detalhes, é que saberemos até onde a corregedoria poderá atuar”, explicou. No caso dos desembargadores, citados no artigo como indiferentes às causas que julgam, a corregedoria não tem competência para analisar possíveis reclamações — a competência é do Conselho Nacional de Justiça.
Feltrin também solicitou à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional fluminense, que enviasse o contato do articulista. “O propósito é construtivo”, esclareceu. Para ele, a responsabilidade pela melhora do Judiciário também depende do advogado.
Leia a carta
DESPACHO
Conheci hoje de artigo, sob título “Seriedade Jurídica – Juízes do Rio agem com apatia, negligência e omissão”.
Nele, seu ilustre autor informa e salienta:
“o serviço de plantão da Justiça Federal do Rio de Janeiro, nos dias de recesso de fim de ano, tem registrado um considerável número de pedidos de Mandados de Segurança e Medidas Cautelares. Desses, boa parte é de natureza tributária e muitos se referem a pedido de liberação de Certificado Negativo de Débito.
Nesse caso, houve juiz, de plantão, que negou o pedido por entender não ser caso de urgência. Ele decidiu pela distribuição do processo a juízo por sorteio. A estranheza desse despacho foi logo entendida quando o magistrado confessou à presença de outros advogados que ele era de Juizado Especial Federal e não conhecia bem a matéria.
Há ainda o caso de visível conduta desinteressada, apática, de dois vogais em julgamento no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Enquanto o relator expunha sua tese, o revisor e o vogal conversavam entre si amenidades e não prestavam a atenção devida ao processo em questão. Quando o relator terminou de falar, a presidência da turma instou o revisor a se manifestar e este, concentrado na conversa com o colega, apenas gesticulou e disse: “acompanho o relator’: O mesmo fez o vogal.
Para julgadores que assim procedem, julgar virou conversa de futebol, bate¬papo, desconcentração. Existem juízes que agem prejudicando as partes por puro despreparo ou por acomodação. Embora esse tipo de julgador quase sempre acabe justificando sua forma de decidir, rotulando que esse é o “seu entendimento’: o efeito resultante revela desinteresse, negligência e prejuízo.
Sabe-se, no mundo jurídico, que esse quadro já ocorre há muito tempo e, por recepção silenciosa dos operadores do Direito, numa passividade que já está enraizada, muitos advogados não têm o ânimo de dizer, de observar, de reclamar, de representar sobre a comportamentabilidade de certos julga dores ”
“Outro exemplo coletado versa sobre recente Mandado de Segurança interposto contra a exigência administrativa da cobrança de 30% (depósito recursal sobre débito apontado pelo INSS), exigido para que uma empresa autuada tivesse o direito de recorrer ao Conselho de Contribuintes.
Mesmo o Supremo Tribunal Federal já tendo decretado a inconstitucionalidade dessa exigência, no caso relatado, o magistrado negou o direito à empresa observando que, quanto à decretação da inconstitucionalidade pelo STF o juiz pode “ousar divergir’_
Tal forma de decidir seria normal se o magistrado não soubesse que a Super Receita já editou o Ato 16, de 23 de novembro de 2007. Ele determina que “as unidades da secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos’; devendo, assim, o recurso seguir para o Conselho sem o recolhimento da taxa recursal.
Se esse magistrado tivesse aos menos se interessado em ler as razões do STF não teria decidido como decidiu. Aqui está a explicação:
– a exigência dos 30% recursais nasceu com a edição do Decreto-Lei 822, de 5 de setembro de 1969, cujo artigo 2° outorgou ao Poder Executivo competência para regulamentar o processo administrativo fiscal’
– todavia veio a Emenda Constitucional 1, de 17 de outubro de 1969, (portanto posterior à data do Decreto-Lei 822/69) e fixou, no artigo 18, parágrafo 10, que somente lei complementar poderia estabelecer normas gerais de Direito Tributário. Logo, esse Decreto-Lei 882/69 ficou revogado pela Emenda Constitucional 1/69, cessando, assim, a prerrogativa dada ao Poder Executivo para legislar sobre matéria tributária;
– três anos depois, em 6 de março de 1972, o Poder Executivo equivocadamente editou o Decreto 70.235/72, regulamentando matéria tributária em cima do exatamente revogado artigo 2° do Decreto-Lei 822/69;
– decorreu, por esse Decreto 70.235/72, uma desobediência à Constituição Federal pois o Poder Executivo legislou sobre matéria tributária, cuja competência foi constitucionalmente cassada. Tal Decreto, dessa forma, foi considerado para muitos desembargadores federais, um decreto morto, como consta em teor de vários acórdãos prolatados pela Justiça Federal. ”
As críticas formuladas aparentam, em inicial análise, contornos exigentes de mais e melhores esclarecimentos, com o intuito de evitar se veja atingida toda a instituição, composta de homens e mulheres laboriosos e cônscios de suas responsabilidades, que, acredito, ante o afirmado, estão a reclamar precisa definição de quem seriam tais pessoas, ditas apáticas, negligentes e omissas.
Ademais, a esta Corregedoria Geral compete, nos termos da lei, velar pela boa marcha e adequada realidade dos serviços prestados à população no âmbito desta 2ª Região da Justiça Federal.
Assim, preliminarmente:
a) Expeça-se e-mail ao Exmo Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, com cópia deste despacho, solicitando se digne S. Exª autorizar, com a máxima urgência possível, o fornecimento do endereço para contato, inclusive email, se existente, com o advogado que, segundo se depreende, ali deve se encontrar inscrito, Dr. Francisco Doniel de Souza Pinto;
b) recebida a informação, independentemente de nova conclusão, seja enviado ofício, ou email ao ilustre advogado, Dr. Francisco Doniel de Souza Pinto, encarecendo que S. Exª informe:
1) os nomes dos Juízes que teriam, segundo seu texto, cometido as alegadas impropriedades durante o plantão de 1 ° grau e ao longo do julgamento em 2° grau;
2) se possível, os nºs dos respectivos processos e/ou cópias dos feitos que teriam recebido o tratamento questionado;
3) outros informes por ele julgados pertinentes ao tema e às afirmações produzidas em seu artigo.
c) remeta-se, ainda, e-mail ao site Consultor Jurídico, dando conta das iniciativas ora adotadas.
Afinal, autue-se como comunicação, dando-se conhecimento a todos os magistrados em atividade na 2ª Região, tudo com vistas à plena apuração dos fatos, no que couber e, exclusivamente, nos limites fixados para atuação desta Corregedoria
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2008.
SÉRGIO FELTRIN CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região
Revista Consultor Jurídico