Não há contradição na decisão que condenou o Laboratório Schering do Brasil a pagar indenização coletiva no valor de R$ 1 milhão por danos morais por colocar pílulas de farinha em circulação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os Embargos de Declaração ajuizados pelo laboratório contra a decisão que favoreceu a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon).
Anteriormente, o STJ já não tinha atendido o recurso da Schering e manteve a decisão de segunda instância que condenou o laboratório ao pagamento da indenização. Os Embargos de Declaração da Schering tinham como fundamento um novo precedente da 1ª Turma sobre a impossibilidade de se reconhecer dano moral coletivo. A alegação do laboratório foi o de que a alegação não representaria inovação na causa porque a edição do precedente foi posterior à interposição do Recurso Especial. Também sustentou que fez recall das pílulas e que não houve qualquer violação do dever de informar o consumidor.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, não acolheu os argumentos. De acordo com a ministra, a empresa pretendeu inovar na causa quando trouxe como paradigma o acórdão da 1ª Turma, que não foi objeto de discussão do processo. Em relação à eficiência do ‘recall’ feito pela empresa, a relatora afirmou que se tratava de uma questão de prova, já demonstrada na primeira fase da ação.
Histórico
O caso das “pílulas de farinha” aconteceu em 1998 e foi resultado da fabricação do anticoncepcional Microvlar como teste em uma máquina embaladora do laboratório – 600 mil comprimidos chegaram indevidamente ao mercado. Dezenas de mulheres engravidaram indesejadamente.
Em todos os casos julgados até agora tem prevalecido a tese de que a responsabilidade da Schering pelos danos é objetiva, ou seja, não depende de culpa. Em outras palavras: a Justiça pode não saber exatamente o que aconteceu, mas tem certeza de que, por não zelar devidamente pela completa destruição dos lotes de pílulas de farinha, a empresa ajudou para que o produto chegasse às mãos das desavisadas consumidoras.
No mês de maio do ano passado, a Schering do Brasil ganhou o direito de receber de volta indenização paga antecipadamente a uma consumidora que alegou ser vítima do anticoncepcional. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente recurso apresentado pela Schering, anulou sentença de primeiro grau e mandou a consumidora a devolver os R$ 12.292,00 depositados a seu favor. A defesa da consumidora recorreu.
REsp 866.636
Revista Consultor Jurídico