Parte precisa ter quadro fático detalhado pelo Regional

A exigência constitucional e legal de decisões judiciais fundamentadas é imprescindível quando a parte pretende o reexame do processo em instância extraordinária, como, por exemplo, pelo Tribunal Superior do Trabalho, porque sem o prequestionamento e a definição minuciosa do quadro fático dos autos, o recurso não consegue ultrapassar a barreira do conhecimento (incidência das Súmulas nºs 126 e 297 do TST).

Com essa compreensão, e por entender que houve negativa de prestação jurisdicional em processo envolvendo ex-empregado da Infraero – Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, a Oitava Turma do TST determinou o retorno dos autos ao Tribunal do Trabalho da 20ª Região (SE) para prestar esclarecimentos detalhados em relação a aspectos fáticos do caso, conforme havia sido pedido pelo trabalhador em embargos declaratórios.

O ex-empregado da Infraero, que aderiu a Plano de Desligamento Incentivado, pretende comprovar que sofre de doença ocupacional (perda auditiva), na medida em que teria exercido suas tarefas exposto a ruído intenso. Alega que somente dezesseis anos após essa exposição é que a empresa adotara o uso de equipamentos de proteção individual no ambiente de trabalho. Para o trabalhador, o TRT não esclareceu questões fáticas relevantes do caso para autorizar a discussão da controvérsia no TST – instância que não pode reexaminar fatos e provas.

Embora tenha sido condenada em primeira instância, o TRT/SE isentou a Infraero de pagar indenização por danos morais ao empregado, com entendimento de que não havia culpa do empregador quanto à doença. O Regional levou em consideração laudo pericial que atestara a prestação de serviços em jornada de seis horas diárias e dentro dos limites de ruídos permitidos por normas legais. Mas, na opinião do empregado, deixou de lado uma série de esclarecimentos fáticos que permitiriam sustentar a tese de responsabilidade subjetiva por culpa do empregador em relação ao problema auditivo adquirido.

Mesmo sem tratar especificamente do direito do trabalhador à indenização por danos morais, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, observou que os declaratórios do ex-empregado tinham sido rejeitados pelo TRT sem muitas considerações. Para a relatora, o Regional passou ao largo de esclarecimentos de fato relevantes para a apreciação do pedido de indenização.

Ainda segundo a ministra, o TRT não discutiu, por exemplo, se a doença ocupacional já existia na data em que o laudo pericial fora elaborado; a questão de o equipamento de segurança ter sido fornecido somente dezesseis anos após a contratação do trabalhador; ou a existência de pagamento de auxílio-doença acidentário pelo INSS.

Na interpretação da ministra Dora, portanto, esses fatos são relevantes para a demonstração do dano e do respectivo nexo causal com as atividades desenvolvidas em serviço pelo empregado, tanto para comprovação da tese da responsabilidade objetiva quanto subjetiva do empregador.

Por essa razão, a relatora defendeu a volta do processo ao Regional de Sergipe para que sejam analisados novamente os declaratórios apresentados pelo trabalhador em relação aos aspectos fáticos, e, assim, avaliar a existência do dano, do nexo causal e da culpa da empresa pela perda progressiva da audição do ex-empregado. Em decisão unânime, os demais ministros da Turma concordaram com a solução proposta. (RR – 37100-30.2005.5.20.0002)

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