Parente na banca – Nulidade de banca examinadora atinge todo o concurso

A nulidade da constituição da banca examinadora de concurso público atinge todos os atos, inclusive o resultado final com a lista dos aprovados. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros rejeitaram o recurso de dois candidatos aprovados em concurso público feito para o cargo de cirurgião-dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. O concurso foi anulado porque o concorrente classificado em primeiro lugar era parente de um dos membros da banca examinadora. A decisão da Turma foi unânime.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, a irregularidade, “consubstanciada na participação de candidato parente consangüíneo de membro de banca examinadora, impõe a anulação do certame, que, desde o início, estava inquinado de ilegalidade”. Além disso, segundo o ministro, “a decretação de nulidade de concurso é ato impessoal, que atinge todos os candidatos que dele participaram e não apenas o candidato que deu origem à nulidade por ser parente do examinador”.

Os candidatos recorreram ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou o mesmo pedido. O argumento foi o de que a correção do ato irregular que teria beneficiado, ilicitamente, um concorrente, não poderia prejudicar os demais aprovados, por eles serem idôneos, além de se presumir que o processo seletivo ocorreu sem falhas com relação aos demais candidatos.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou o recurso. Para o relator, o decreto anulatório foi corretamente fundamentado e “alcança todos os candidatos, aprovados ou não, que terão, a toda evidência, direito a realizar novo certame, agora isento de parcialidade”. Para o ministro, “não somente a prova realizada pelo irmão do examinador é nula, mas toda a primeira fase, que teve a avaliação elaborada por comissão examinadora constituída em descompasso com a legislação; a decretação de nulidade de concurso é ato impessoal, que atinge todos os candidatos que dele participaram e não apenas aquele parente do examinador”.

O relator salientou, ainda, que a causa da nulidade do certame é “a presença de membro impedido de exercer o ofício, por possuir vínculo de parentesco com postulante ao cargo, na comissão examinadora”. Além disso, “a Administração atua sob a direção do princípio da legalidade (artigo 37 da CF), que impõe a anulação de ato que, embora emanado da manifestação de vontade de um de seus agentes, contenha vício insanável, para o fim de restaurar a legalidade violada”.

RMS 24.979

Revista Consultor Jurídico

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