Pacto de São José – Cidadãos conseguem se livrar de prisão por dívida

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu Habeas Corpus preventivo a dois cidadãos de Rondonópolis (MT) intimados a efetuar depósito para pagamento de dívidas em 48 horas, sob pena de ser expedido mandado de prisão contra eles. Para a 2ª Câmara Cível, a prisão civil só é permitida em caso de falta de pagamento de alimentos. No caso de dívida de outra natureza, a prisão do indivíduo viola o Pacto Internacional de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

A questão ainda está em discussão no Supremo Tribunal Federal. Na última quarta-feira (12/3), os ministros julgaram se é possível prender o devedor em alienação fiduciária. A Constituição Federal do Brasil permite a prisão civil apenas para o depositário infiel e para o devedor voluntário de pensão alimentícia. No entanto, há lei que equipara o devedor em alienação fiduciária ao depositário infiel.

Muito mais do que dizer que a prisão na hipótese de dívida em alienação fiduciária é inconstitucional, todos os ministros que votaram — oito dos 11 — derrubaram a prisão também para o depositário infiel. O fundamento para extinguir a prisão civil do depositário infiel são justamente os tratados internacionais de direitos humanos, como o citado pelo TJ-MT.

Desde 1992, por decreto presidencial, o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica. O artigo 7º da convenção veda a prisão civil do depositário infiel, somente permitindo-a na hipótese de dívida alimentar. “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”, diz o dispositivo.

A 2ª Câmara Cível do TJ-MT seguiu parecer do Ministério Público. Juntos, os dois cidadãos que se beneficiaram do HC preventivo deveriam depositar R$ 325 mil. O valor era referente a uma dívida que venceu em 30 de maio de 2006.

Segundo o relator, desembargador Antônio Bitar Filho, a prisão por dívida, a não ser por falta de pagamento de pensão alimentícia, encontra-se hoje afastada do ordenamento jurídico brasileiro. Para ele, é descabida a restrição da liberdade de um cidadão em decorrência de dívidas não pagas. Da mesma forma, é inviável condenar o executado ao pagamento integral da dívida e incluir custas e honorários, sob pena de prisão.

A defesa explicou que parte do crédito já foi penhorada em favor do credor. Argumentou, ainda, que a dívida não foi quitada por conta de circunstâncias alheias à vontade dos devedores.

HC Preventivo 99.311/2007

Revista Consultor Jurídico

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