Operação Condor – Cinco ministros votam pela extradição de militar uruguaio

O julgamento do pedido de extradição do major uruguaio Manuel Juan Cordero Piacentini para a Argentina foi interrompido nesta quinta-feira (30/10) pela segunda vez, após pedido de vista do ministro Eros Grau. Na primeira vez que o caso foi ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, no último dia 11 de setembro, o ministro Cezar Peluso pediu vista.

Por enquanto, há cinco votos a favor da extradição e três contra. O ministro Eros Grau, que havia votado contra, pediu para analisar o processo de novo. A ministra Cármen Lúcia, que antes votara contra a extradição, mudou de posição nesta quinta.

O militar é acusado de ser responsável pelo desaparecimento de dez pessoas e do seqüestro do menor Aníbal Armando Parodi durante a Operação Condor, que orquestrou diversas ditaduras da América do Sul para reprimir opositores políticos nos anos 70. Além da Argentina, também o Uruguai pediu a extradição do major Piacentini. O pedido de Buenos Aires, contudo, ganhou preferência uma vez que os crimes foram cometidos na Argentina.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo indeferimento da extradição, alegando que estão prescritos tanto o crime de subtração de menor quanto os desaparecimentos. Além disso, Piacentini teria sido beneficiado por decreto de indulto editado pelo governo argentino. Os advogados do acusado alegavam, também, tratar-se de crime político e que, portanto, o militar seria insuscetível de extradição.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio sustentou que o crime de subtração do menor está prescrito de acordo com a legislação brasileira. O menor foi seqüestrado com 20 dias de idade, em 14 de junho de 1976, em Buenos Aires, e entregue a uma família de militares, tendo vivido desde então com o nome que lhe foi dado por esta família. Somente em 2002 ele pôde conhecer a sua verdadeira identidade, quando passou a ser chamado por seu nome atual, Aníbal Armando Parodi.

Quanto ao desaparecimento das outras dez pessoas de que Piacentini é acusado, o ministro Marco Aurélio considerou a ocorrência de morte presumida, tendo em vista que nenhuma delas retornou ao convívio social, mesmo com o fim das operações. Como o crime de homicídio prescreve em 15 anos pela legislação argentina e em 20, pela brasileira e, como foi cometido há mais de 30 anos, ele o considerou prescrito.

Com o relator haviam votado, em setembro, os ministros Menezes Direito, Eros Grau (que nesta quinta pediu vista para analisar de novo o processo) e Cármen Lúcia. Os ministros, no entanto, fizeram ressalvas quanto ao entendimento do ministro Marco Aurélio sobre anistia. Cármen Lúcia mudou nesta quinta seu voto para acompanhar a divergência, aberta em 11 de setembro pelo ministro Ricardo Lewandowski. Divergiram também, votando pelo deferimento parcial do pedido de extradição — e reenquadrando o crime de subtração de menor como crime continuado de seqüestro, só cessado em 2002 — os ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Carlos Britto.

O ministro Eros Grau justificou seu pedido de vista pelo fato de que ele é relator da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, que contesta a Lei de Anistia. Ele explicou que quer examinar o pedido de extradição do militar argentino juntamente com o teor dessa ADPF.

Voto vista

Após o pedido de vista de setembro de 2008, o ministro Cezar Peluso trouxe o caso de volta a julgamento e apresentou seu voto, divergindo do relator. Considerou que não se poderia presumir a morte dos desaparecidos porque não há provas materiais nem individualização da ação que o major supostamente teria tido na morte de cada um deles. Além disso, segundo Peluso, para que haja morte presumida é necessário que, de acordo com o artigo 7º do Código Civil Brasileiro, haja uma sentença judicial que, entre outros, estabeleça uma data provável da morte.

O ministro esclareceu que, embora não defenda a imprescritibilidade do crime, não poderia votar pelo acolhimento do pedido de extradição por este crime, pelos motivos por ele apontados.

Já quanto ao crime de subtração de menor, ele o enquadrou como crime de seqüestro. Observou que só cessou em 2002, quando o menor seqüestrado tomou ciência de sua verdadeira identidade. Por isso, considera que este crime ainda não prescreveu e, portanto, o prazo de prescrição começou a correr apenas em 2002. Em relação à anistia, o ministro lembrou que a lei de anistia dos militares envolvidos em crimes durante o regime militar argentino foi revogada, após ser considerada inconstitucional.

Ext 974 e 1,079

Revista Consultor Jurídico

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