Olhar da PGR – Governador não pode interferir em nomeação no MP

Governador não pode interferir na nomeação de membro do Ministério Público. A opinião é do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal a favor da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra o parágrafo 4º do artigo 6º da Lei Complementar 8/83, na redação dada pela Lei Complementar 31/91 do Acre. A norma atribui ao governador do estado a participação na nomeação de subprocurador-geral de Justiça.

A Conamp alega que a interferência do governador no ato de nomeação de membro do Ministério Público, que não o procurador-geral, viola o artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O artigo citado confere ao Ministério Público autonomia administrativa. Para o procurador-geral, “a autonomia funcional não pode ser desligada da administrativa, com especial gravidade para os planos de escolha, seleção e nomeação dos integrantes das carreiras do MP”.

Antonio Fernando explica, ainda, que nada justifica a intervenção do governador no modo e na maneira pelos quais ascendem os membros do Ministério Público na carreira. “Essa aproximação somente traria de volta os desvios de um modelo constitucional ultrapassado, em que existia vínculo dessa natureza”, destaca o procurador-geral.

“A intervenção do chefe do Poder Executivo num plano organizacional de que fora separado pelo sistema constitucional em vigor representa retrocesso na consideração de que as instâncias de poder não são o primado maior do direito”, conclui Antonio Fernando.

O parecer será analisado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação no Supremo.

ADI 3.988

Revista Consultor Jurídico

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