por Rodrigo Tavares
A entidade que mantém ou divulga lista de inadimplentes, mesmo que tenha obtido as informações de outra empresa, responde por inclusão irregular do nome de suposto devedor no cadastro. O entendimento é do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu em parte recurso contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre.
O ministro baseou a decisão no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. A norma estabelece que, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
A consumidora recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que isentou a entidade gaúcha de responsabilidade na inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes sem a devida notificação. De acordo com os juízes gaúchos, como o cadastro foi adquirido de outra associação, os lojistas de Porto Alegre não poderiam responder pelas irregularidades nele contidas.
A fundamentação não convenceu o ministro Salomão, que reformou a decisão. Para o ministro, “o banco de dados que divulga a existência de apontamentos em nome do devedor, ainda que tenha obtido a informação de terceiro órgão, responde solidariamente com a entidade responsável pela negativação pelas falhas decorrentes desse cadastro”.
Luis Felipe Salomão citou também jurisprudência do STJ, segundo a qual “qualquer associação ou câmara de dirigentes que se sirva de banco de dados no qual o consumidor foi inscrito sem prévia notificação tem legitimidade para responder ao pedido de reparação de danos”.
Revista Consultor Jurídico
24 de abril
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