Negado seguimento a HC impetrado por integrante de suposta quadrilha dedicada à caça ilegal de animais silvestres

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC) 105736, em que E.A.S., preso preventivamente sob acusação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e formação de quadrilha (artigos 14 da Lei nº 10826/03 e 288 do Código Penal – CP) pedia, liminarmente, a revogação de sua prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.

Alegando constrangimento ilegal, a defesa pedia a superação dos impedimentos da Súmula 691 do STF, que veda a concessão de liminar em HC, quando idêntico pedido, igualmente formulado em HC, houver sido negado por relator de outro tribunal. Ocorre que o HC se insurge contra decisão de relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou a Súmula 691 para arquivar o HC lá impetrado.

No mérito, a defesa pleiteava a declaração de nulidade do decreto de prisão preventiva, alegando incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal em Corumbá (MS), pois, segundo ela, o processo deveria ser deslocado, desde a prisão preventiva de E.A.S., em 20.7.2010, para a competência do Juízo Federal de Sinop (MT), onde E.A.S. foi preso em flagrante, juntamente com outros integrantes do seu grupo.

Alegava, também, ilegalidade da prisão preventiva, já que teria sido decretada em vista da pretensa prática de crimes apenados apenas com detenção, e não reclusão.

Por fim, insurgia-se contra o fato de o relator do HC impetrado no STJ ter decidido a questão monocraticamente, sem submetê-la a plenário, em obediência ao princípio da colegialidade. Antes do STJ, também o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, havia negado liminarmente a revogação da prisão, depois de igual pedido ser negado pelo juiz de primeiro grau.

Caça ilegal

Conforme consta dos autos, o juiz de primeiro grau, ao decretar inicialmente a prisão provisória, depois convertida em preventiva, baseou-se em fatos apurados pela Polícia Federal, que efetuou a prisão em flagrante de integrantes da suposta organização criminosa.

Segundo tais dados, o grupo há tempos vinha praticando a caça ilegal de animais silvestres. E, na ocasião de sua prisão preventiva, conforme assinalou o juiz, houve “farta apreensão de armas, principalmente de espingardas (próprias para caça), munições, peles, ossos e outras partes de animais, além de diversos outros materiais”.

Ademais, ainda segundo o juiz, “a organização criminosa tem elementos em várias partes da Federação, e até no estrangeiro. Dotada, assim, de vários recursos e meios, vinha causando sérios danos à fauna nacional”.

Portanto, segundo ele, a custódia provisória “fez-se necessária, primeiramente, para garantia da ordem pública, interrompendo-se o ciclo interminável de ofensa à fauna brasileira, preservando-se as espécies ameaçadas de extinção”.

Decisão

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia observou que a superação dos obstáculos da Súmula 691 tem sido admitida pela Suprema Corte em casos muito excepcionais, o que não ocorre no caso presente. Segundo ela, ao negar seguimento do HC impetrado no STJ com fundamento na súmula 691, o relator agiu em consonância com a jurisprudência do STF, firmada, entre outros, nos HC 76347 e 86552, relatados pelos ministros Moreira Alves (aposentado) e Cezar Peluso.

Ela alegou, também, supressão de instância, pois a defesa impetrou o HC no STJ antes que idêntico pedido tivesse sido julgado no mérito pelo TRF-3. Além disso, quando a prisão temporária foi convertida em definitiva (em 24.7.2010), o processo ainda se encontrava na fase de inquérito policial, uma vez que a denúncia somente foi oferecida em 10 de agosto de 2010.

Assim, segundo ela, na data daquela decisão ainda não havia sido fixada a competência para a ação penal, e somente se admite o questionamento da competência, conhecida como exceção da incompetência, quando o processo penal estiver em curso.

Ao rebater a alegação de prisão ilegal, a ministra observou que o crime de formação de quadrilha, do qual E.A.S. é acusado, é punido, sim, com pena de reclusão, de um a três anos e, com pena dobrada, quando a quadrilha ou banco é armado.

Ao avaliar os elementos que levaram o juiz a decretar a prisão preventiva, a ministra Cármen Lúcia observou que ela “está em harmonia com a jurisprudência do STF, segundo a qual a possibilidade de reiteração delituosa e a participação em organização criminosa são motivos idôneos para decretação da custódia cautelar, que visam a resguardar a ordem pública, sobretudo quando existem nos autos elementos concretos para se concluir neste sentido”.

Por fim, no que tange à alegação de ofensa ao princípio da colegialidade pelo relator do HC impetrado no STJ, a ministra disse que ele agiu estritamente dentro do que determina o Regimento Interno daquela corte, que dá ao relator a competência para indeferir liminarmente HC, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.

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