Negada liminar para desfazer penhora de computadores de drogaria

A 3ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido da Drogaria Casa do Remédio de Copacabana Ltda, que pretendia ter de volta seus computadores penhorados para garantir o pagamento de dívidas com o fisco. A decisão foi proferida no julgamento de agravo apresentado pela Drogaria contra decisão da 2ª Vara de Execução Fiscal do Rio, que já havia negado o pedido da empresa. A relatora do caso no TRF2 é a juíza federal convocada Sandra Chalu Barbosa.
Entre outras alegações, a empresa sustentou que os bens seriam impenhoráveis por serem instrumentos de trabalho imprescindíveis para suas atividades, pois se prestariam a regular estoques, caixa, impostos, taxas e outras tarefas administrativas. Por fim, a empresa afirmou que o valor total dos equipamentos seria muito superior ao valor da dívida.
No entanto, para a juíza federal Sandra Chalu Barbosa, a drogaria não comprovou, nos autos, que os equipamentos seriam essenciais para suas atividades. Além disso, de acordo com a magistrada, a empresa “não indicou outros bens à penhora, em substituição aos equipamentos de informática, como tampouco demonstrou ser pequena empresa, de molde a aproveitar o disposto no artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil”, explicou.
De acordo com esse artigo – aplicável no caso de pequenas empresas, onde os sócios trabalham pessoalmente -, seriam impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão”.
Já com relação a alegação de que o valor dos equipamentos penhorados ultrapassariam o valor da execução, a juíza federal ressaltou que a drogaria não anexou aos autos qualquer documento comprobatório, “mantendo-se inerte quando instada a produzir provas do afirmado na inicial”. Desta forma – continuou -, “não há como agasalhar a pretensão da embargante (empresa), pois alegou e não provou o excesso de penhora, ônus seu, conforme disposto no Código de Processo civil”, afirmou.
A relatora do processo também explicou que, ainda que o valor dos equipamentos penhorados superasse o valor da execução, isso não impediria a venda dos equipamentos para quitação da dívida, pois a importância que sobrasse após o pagamento do débito, seria devolvido ao executado.
Proc.: 2003.51.01.503695-8

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