Multa e pena – TJ paulista condena Petrobras por crime ambiental

por Fernando Porfírio

Empresas que provocam danos ao meio ambiente podem ser condenadas tanto na esfera civil, como na criminal. Mas como não é possível privar da liberdade uma pessoa jurídica, a pena é transformada em condenação em dinheiro, que não pode ser confundida com mera multa administrativa.

Com esse fundamento, por unanimidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Petrobras à pena de prestação de serviços à comunidade, convertida em pagamento de R$ 250 milhões em favor de uma entidade ambiental do estado. A decisão foi confirmada pela 6ª Câmara Criminal ao julgar recurso (embargos infringentes) da estatal brasileira de petróleo.

A Petrobras foi condenada, em primeira instância e depois pelo TJ paulista, por crime de poluição, com prejuízo ao meio ambiente e à saúde humana. A empresa é acusada de provocar acidente na cidade de Paulínia (região de Campinas), onde funciona a Replan, a maior unidade de refino de petróleo do país. O crime teria ocorrido em 10 de julho de 1998, causado por falha técnica em dois setores da unidade, que provocou a liberação de gases tóxicos.

No novo recurso, a empresa sustentou que a pena aplicada pela Justiça seria de simples multa. Assim, já teria socorrido a extinção da punibilidade. Segundo a empresa, como para os casos de multa a pena prescreve no prazo de dois anos, esse tempo teria sido ultrapassado entre o oferecimento da denúncia e a sentença de condenação.

O Código Penal estabelece prazos diferentes de prescrição para a pena privativa de liberdade e para a de multa. Para a última, a prescrição ocorre em dois anos, argumento sustentado pela Petrobras. Para a primeira, pode variar de acordo com a pena máxima. No entanto, a Lei 9.605/98 — Lei dos Crimes Ambientais — inovou ao criar a possibilidade de a pessoa jurídica responder a processo penal. A pena prevista para o crime de poluição vai de um a cinco anos de reclusão.

Mas a Petrobras alegava que a condenação à prestação de serviços à comunidade convertida em pagamento em dinheiro seria multa, não pena. A tese da defesa não encontrou apoio da turma julgadora. O entendimento da 6ª Câmara Criminal foi o de a pena imposta à Petrobras, ainda que não privativa de liberdade, deveria ser entendida como se fosse assim.

“Parece não haver fim a criatividade do ser humano para aproveitar inventos em benefício de sua feição criminosa, como parece também não haver fim a incursão em crimes ambientais para destruição da própria vida”, afirmou o relator, Ruy Cavalheiro. Para ele, os crimes ambientais têm a capacidade de atingir gerações, levando seus efeitos por vários estágios de ofensas a direitos, sendo que a vida é o mais atingido.

Os desembargadores rechaçaram a tese da prescrição. A juíza de primeira instância aplicou a pena máxima prevista no artigo 54 da Lei Ambiental, de cinco anos de reclusão, e os motivos foram a gravidade da conduta, a forma qualificada e a reincidência. Assim, decidiram os desembargadores, a prescrição se daria no prazo de 12 anos e não de dois como queria a defesa da empresa.

Em sua defesa, a Petrobras contou com o argumento apresentado no primeiro recurso pelo desembargador Ericson Maranho. “Na verdade, a entrega de dinheiro, de uma só vez, a entidades ambientais, rotulada de prestação de serviços à comunidade, tem cor, odor e sabor de multa.”

Naquele julgamento o desembargador foi voto vencido no apoio à defesa de que para o caso o prazo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença seria de dois anos, sob risco de prescrever se ultrapassado. No segundo julgamento, contudo, Ericson Maranho rejeitou o recurso da Petrobras.

Venceu a tese de que as penas restritivas de direito têm a mesma duração da pena privativa de liberdade. No caso de empresas, aplica-se isolada, cumulativa ou alternativamente a prestação de serviços à comunidade. Esta última seria uma das medidas restritivas de direito. Na lei penal ambiental é raro o réu cumprir pena de prisão. As condenações inferiores a quatro anos admitem substituição por penas restritivas de direitos.

Texto alterado para correção de informações às 12h21

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?