MT: Pagamento de aposentados antes de 1978 é de responsabilidade do Estado

A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente mandado de segurança interposto por um militar aposentado antes da divisão do Estado de Mato Grosso no sentido de receber reajuste salarial concedido em 2008 a praças e praças especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Os magistrados reconheceram o direito do autor da ação em ter o subsídio reajustado, em igualdade de condições com os servidores ativos. Já o pedido para que o Estado procedesse ao ressarcimento das verbas passadas não foi atendido pela câmara julgadora, uma vez que o entendimento foi de que o mandado de segurança não atua como substitutivo da ação de cobrança às autoridades.

Conforme os autos, o aposentado ingressou com o Mandado de Segurança número 92870/2009 para pleitear o recebimento de reajuste salarial conforme determinado pela Lei Complementar 326/2009. O governo do Estado não estendera o benefício ao militar reformado sob a alegação de que ele, por ter se aposentado antes da divisão de Mato Grosso, teria os reajustes definidos na forma dos servidores da União, de acordo com o Convênio MT/MS/1978, portanto, sem paridade com os servidores estaduais.

Em contraposição a esse argumento, a relatora do processo, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, citou o artigo 27 da Lei Complementar 27/1977, que atribui ao Estado remanescente, no caso Mato Grosso, a responsabilidade pela folha de pagamento dos inativos. A relatora apoiou-se no artigo 40 da Constituição Federal, que estabelece que os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

“A norma constitucional, ao trazer de forma expressa a igualdade de tratamento entre os servidores em atividade e os inativos, conferiu a estes verdadeira garantia, proporcionando-lhes o equilíbrio de proventos”, completou a relatora. Acompanharam o voto os desembargadores Antônio Bitar Filho (segundo vogal), José Tadeu Cury (terceiro vogal), Jurandir Florêncio de Castilho (quarto vogal) e Donato Fortunato Ojeda (quinto vogal), além do juiz substituto de Segundo Grau, José Mauro Bianchini Fernandes (primeiro vogal convocado).

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