O município é responsável por danos causados à gestante em hospital municipal. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso interposto pelo Município de Várzea Grande e o condenou a pagar indenização a um casal, que perdeu o filho recém-nascido pelo mau atendimento.
Para a Justiça, houve conduta omissiva por parte do Hospital Municipal de Várzea Grande ao atender uma grávida em trabalho de parto. Por isso, reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital e, por conseqüência, do Município de Várzea Grande.
A sentença de primeira instância, dada pela 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, determinou que o município pagasse R$ 50 mil ao casal, além de R$ 5 mil em custas processuais e honorários advocatícios.
Ficou provado que o parto só foi feito quase 35 horas depois de a gestante ter entrado no hospital. Ela deu entrada no hospital municipal no dia 7 de outubro de 2001, às 23h55, com o diagnóstico de trabalho de parto. Contudo, foi internada no dia seguinte. Somente foi submetida à cesariana no dia 9 de outubro, às 10h25.
Segundo depoimento da médica que recepcionou a recém-nascida, posteriormente, em um outro hospital, em Cuiabá (MT), a criança apresentava insuficiência respiratória aguda, razão pela qual teve que ser colocada no respirador artificial. O diagnóstico médico provou que os problemas do bebê eram decorrentes de infecção causada pelo tempo em que passou na bolsa, depois rompida.
Em sua defesa, o município alegou que os pais não demonstraram que o rompimento da bolsa foi no dia 7 de outubro, que a equipe médica deu assistência necessária à mãe e que os supostos transtornos ocorridos com a morte do bebê são posteriores em outro hospital.
Os argumentos não foram aceitos. Para a Justiça, houve descaso do hospital, o que confirma a tese de responsabilidade civil.
Apelação Cível 70.536/200
Revista Consultor Jurídico