Ministro nega liminar a ex-secretário de saúde de Santa Catarina

O ministro Ricardo Lewandowski negou liminar no Habeas Corpus (HC 104137) em que o ex-secretário de saúde do estado de Santa Catarina Ronald Moura Fiúza pretendia suspender ação penal a que responde por supostas irregularidades em licitação.

A defesa sustenta que quando Fiúza assumiu a secretaria, em 1995, havia uma ordem judicial para que o estado providenciasse, no prazo de quinze dias, local adequado para incineração de lixo hospitalar.

A decisão da Justiça foi provocada por uma ação civil pública do Ministério Público estadual porque Santa Catarina sofria grandes problemas relacionados ao armazenamento desse tipo de material. Por isso, a gestão anterior ao governo do qual Fiúza fez parte firmou convênio com a União para a aquisição de equipamentos e custeio dos serviços.

Para atender à decisão judicial, o então secretário, amparado por pareceres técnicos-jurídicos, e com recursos do convênio providenciou a compra direta de oito incineradores móveis produzidos por uma empresa japonesa.

Posteriormente, o mesmo Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra Fiúza por entender que houve irregularidades ao dispensar a licitação na compra dos equipamentos. Ou seja, acusou o secretário de violar a lei das licitações (Lei 8.666/93 – artigos 89 e 84).

Os advogados alegam que ele sofre constrangimento ilegal por responder à ação penal, pois não existiu culpa, uma vez que “para solucionar o problema do lixo hospitalar e dar concretude ao mandado judicial era exigido do acusado uma conduta urgente, rápida e inadiável”, o que justificaria a dispensa da licitação.

Além de pedir a suspensão da ação penal, a defesa pretendia cassar a decisão que o condenou.

No entanto, o ministro Lewandowski considerou que não é o caso de conceder liminar. Para ele, a análise superficial do caso não permite identificar as excepcionais hipóteses em que se autoriza a liminar.

“Diante de tal quadro, e sem prejuízo de um exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, indefiro a medida liminar”, decidiu o relator.

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