Ministro mantém decisão do CNJ que suspendeu pagamento de auxílio-transporte a juiz de Mato Grosso

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar em mandado de segurança (MS 28383) impetrado por um juiz do estado de Mato Grosso para suspender os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a suspensão do pagamento de seu auxílio-transporte. O ministro afirma não identificar elementos para deferir a liminar e que há necessidade de colheita prévia de informações do CNJ para que se possa estabelecer o contraditório.

De acordo com o mandado de segurança, os magistrados de Mato Grosso passaram a ter direito ao auxílio-transporte por força do art. 18, da Lei Estadual nº 4.987/86, o qual é devido sempre que não for colocado ao dispor do juiz o veículo oficial com motorista e, desse modo, esse benefício assume caráter de ressarcimento pelas despesas assumidas pelo magistrado.

Segundo o juiz, o CNJ decidiu que, com a criação do subsídio, é inválida a verba, de caráter mensal e sem natureza indenizatória, como o auxílio-transporte do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, o qual descaracteriza o princípio da unicidade de remuneração. Ele alega que não pode ter seu direito líquido e certo à manutenção do auxílio-transporte obstado por decisão daquele colegiado.

Na decisão, Dias Toffoli afirma que a orientação administrativa do CNJ definiu-se pela prevalência do caráter de unicidade do subsídio, como forma de remuneração dos magistrados, e pela descaracterização daquele aditivo remuneratório como meio de ressarcimento eventual de despesas extraordinárias. Conforme explica, não está caracterizada a ocorrência da fumaça do bom direito, cujas alegações genéricas não são suficientes ao convencimento para a concessão da liminar.

JA/LF

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