Ministro arquiva HC em que acusado por tráfico de drogas sintéticas pedia liberdade provisória

Gerente comercial, R.Q.V.S. teve Habeas Corpus (HC 105350) arquivado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. O acusado está preso há 70 dias no Complexo Penitenciário Nelson Hungria, em Nova Contagem (MG), por ter supostamente cometido crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.

No dia 24 de junho de 2010, R.Q.V.S. foi preso em flagrante. A Polícia Federal fez uma busca no veículo em que o acusado e outros dois corréus estavam. Foram encontrados comprimidos de ecstasy embaixo do banco do passageiro, R$ 1.280,00 com um dos corréus e, na carteira de outro deles, “duas pequenas buchas de maconha”.

Decisão

Ao examinar os autos, o ministro Celso de Mello afirmou que foi não demonstrada situação de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder, “cuja ocorrência, uma vez constatada, teria o condão de afastar, ‘hic et nunc’, a incidência da Súmula 691/STF”. O ministro ressaltou que em situações iguais à do presente habeas corpus, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fundada em decisões colegiadas de ambas as Turmas desta Corte, repele a possibilidade jurídico-processual de determinado Tribunal vir a ser prematuramente substituído pelo Supremo Tribunal Federal”.

Segundo ele, o entendimento das duas Turmas da Corte firmou-se no sentido de que não pode ser conhecido pelo Supremo habeas corpus contra decisão de relator, que, em sede de outro processo de habeas corpus, ainda em curso perante tribunal superior, nega medida liminar em favor do acusado.

“Vê-se, pois, que se revela processualmente inviável a impetração de ‘habeas corpus’, perante este Tribunal, quando vem ela a ser deduzida, como o foi no presente caso, contra a mera denegação de liminar em sede de outra ação de ‘habeas corpus’, observou o ministro, considerando que não há situação de flagrante ilegalidade “apta a ensejar o afastamento – sempre excepcional – da Súmula 691/STF”. Ele citou, como precedentes, os HCs 79350, 79545, 79555, 79763, 80006 e 80170, ao arquivar o habeas corpus.

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