Ministro anula multa aplicada a Google

Em decisão individual, o ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tornou sem efeito a multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) à empresa Google Brasil Internet Ltda, no valor de R$ 1 mil, por ter considerado protelatórios os embargos de declaração da empresa em recurso contra o governador de Sergipe, Marcelo Déda (PT).

A decisão do ministro refere-se apenas à aplicação da multa, ao considerar que o recurso inicialmente ajuizado pelo governador reeleito em 2010 contra a Google estaria prejudicado, tendo em vista o decurso das eleições.

Entenda o caso

O então candidato à reeleição para o cargo de governador ofereceu representação contra a empresa por terem sido veiculados vídeos com conteúdo ofensivo a Marcelo Déda. A alegação foi de que no dia 7 de agosto de 2010 usuários da internet teriam divulgado no site YouTube vídeos intitulados “moranguinho do dedinha”, “Lorota boa” e “O mundo maravilhoso de Deda 2.0”.

Em primeira instância foi deferida liminar para a imediata retirada dos vídeos do site do YouTube. O tribunal regional, ao julgar recurso contra a decisão, determinou a exclusão dos usuários infratores da internet.

A Google opôs, então, os embargos de declaração, mas o TRE-SE os considerou protelatórios e aplicou multa de R$ 1 mil. Em recurso especial, a Google sustentou que o tribunal regional não havia se manifestado sobre questões essenciais da questão. Alegou que não existe norma no direito brasileiro que proíba a disponibilização de vídeo que contenha trucagem e montagem, tendo em vista a suspensão do artigo 45 da Lei das Eleições pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Afirmou que a pessoa pública tem reduzida a sua proteção à esfera da intimidade e que a decisão regional violou a Lei das Eleições e a Constituição Federal nos pontos que tratam da liberdade de manifestação do pensamento, por tentar impedir o direito dos usuários de se manifestarem por meio de página própria.

Na decisão, o ministro Arnaldo Versiani observou que a empresa interpôs somente aqueles embargos declaratórios e, a esse respeito, há precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecendo que “não são protelatórios primeiros embargos de declaração opostos de acórdão de apelação”.

Desse modo, o ministro afastou o caráter protelatório dos embargos, considerando sem fundamento a aplicação de multa à empresa, e disse entender que “tendo em vista o transcurso das eleições, o presente feito encontra-se prejudicado”.

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