Mera expectativa – Aprovação em concurso não garante vaga

Aprovação em concurso gera apenas uma mera expectativa de obter provimento para o cargo. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível de João Pessoa negou recurso de Bruno Tavares, que pleiteou supostas vagas existentes no Tribunal de Justiça.

O autor havia prestado concurso para o cargo de avaliador judicial e desejava ser convocado pela instituição. Em defesa do estado, o procurador Solon Benevides alegou que, conforme a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal, a aprovação em concurso gera apenas uma mera expectativa de direito de obter provimento para o cargo.

O procuradora admitiu que o Supremo vem restringindo a aplicação desta súmula em casos em que é obrigatória a convocação do concursado. Porém, neste caso, ele afirmou que constava uma declaração nos autos do processo que as vagas já estavam todas preenchidas. Outra argumentação da defesa foi que o prazo do referido concurso já havia expirado, o que caracterizou a decadência do direito. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.

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