Matemática da aprovação – No Exame da Ordem, a lógica está com OAB

por Ivanildo Fernandes

Qual a relação entre o crivo do Exame da Ordem e a autorização de vagas, pelo Poder Público, nos cursos jurídicos? Nesse campo, praticam-se logísticas de forças opostas, quanto às finalidades. O Poder Público autoriza vagas em cursos de Direito, mas a eficácia e validade dos estudos ali realizados não dependem da emissão e registro de diplomas, como indica o artigo 48 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) [1].

Nessa moldura, vimos comentar o recente Exame da OAB, que teve sua Prova Objetiva realizada no início de 2008, apresentando facetas muito interessantes ao debate acadêmico. A primeira foi a comprovada capacidade da OAB realizá-lo de forma unificada em todo país, salvo algumas seccionais que ainda não aderiram a essa forma, entre elas a de São Paulo. A segunda refere-se à incapacidade dos inscritos atingirem pontuações expressivas. Aliás, seria interessante conhecer o número de candidatos que já praticou a excentricidade de atingir 100 pontos.

Os dados, tabulados a seguir, evidenciam quão insignificantes é o número de bacharéis que ultrapassou o limite de 75 pontos; a barreira dos 90 pontos somente foi rompida por bacharéis da Bahia e de São Paulo. Neste, apenas 2 candidatos conseguiram superar esta baliza, atingindo, respectivamente, 91 e 92 pontos. Porquanto que na Bahia, apenas um candidato superou este limite, obtendo 93 pontos. Noutro pólo, saltam aos olhos a robusta quantidade de candidatos que integra a faixa entre os 51 e 75 pontos, conforme gráfico 1 ( Clique aqui para ver) e quadro 1 — Distribuição da pontuação obtida pelos bacharéis inscritos no Exame da OAB-2008 ( Clique aqui para ver).

Mas, não é apenas a distribuição da pontuação, entre os candidatos aprovados, que merece atenção. Quando se compara a massa de candidatos aprovados com a de “não aprovados”, o resultado mostra a questão mais reveladora quanto à influência do Exame da OAB no universo acadêmico e profissional.

Qual seja, haverá lógica no número de vagas para os cursos jurídicos [2], se o mesmo Poder Público que as autoriza admite que a eficácia dos estudos estará condicionada ao sucesso dos bacharéis no Exame da entidade de classe? Observe-se que, segundo dados do MEC, no Censo da Educação Superior para 2001 [ano que, em tese, a maioria dos examinandos estava ingressando nas instituições], 138.095 vagas foram oferecidas para um total de 565.690 candidatos aos cursos jurídicos, destes, 109.423 ingressaram nesses cursos. Cinco anos depois, em 2006, 79.181 alunos concluíram seus estudos.

Todavia, o final do curso significa que esses egressos trilharam, apenas, meio caminho no seu itinerário acadêmico, haja vista que a meta da maioria é a advocacia. Para tanto, a Ordem é o maior dos obstáculos, pois, no recente Exame [3], somente 26.093 bacharéis, de um total de 60.505 candidatos, foram aprovados na primeira fase do Exame, o que representa 23,8% do total de alunos ingressantes em 2001 e 33% dos concluintes de 2006. Como se vê, há um número de bacharéis, na Ordem de 70%, que ainda têm um longo caminho pela frente, alguns nunca serão membros da tão almejada agremiação profissional.

Ainda no que se refere à escala de pontuação, o gráfico 2 ( Clique aqui para ver) a seguir pretende demonstrar que a quantidade de candidatos aprovados, na faixa acima de 75 pontos, torna-se quase imperceptível quando comparada à totalidade dos examinandos.

A entrada de candidatos nas vagas dos cursos jurídicos, em 2001, e a saída daqueles que conseguiram concluir o curso de Direito em 2006, apresenta uma diferença gigantesca; mas ela era abismal se compararmos esses candidatos de 2001 com os aprovados na primeira fase do Exame da OAB-2008. É o que nos demonstra o gráfico 3 ( Clique aqui para ver).

Que interpretação se pode fazer destes dados? A mais obvia é que uma massa gigantesca de bacharéis simplesmente não consegue ultrapassar o limite dos 75 pontos. Ora, se o Exame pretende mensurar a qualidade do ensino, por meio dos pontos obtidos, a robusta maioria dos bacharéis possui capacidade cognitiva medíocre, ou mediana, para sermos mais elegantes, como bem demonstra o gráfico 1.

Não é razoável acreditar que a Bahia, berço do ensino superior no Brasil, tem apenas dois bacharéis com capacidade para superar o limite de 90 pontos e São Paulo, atual meca do ensino superior, apenas um bacharel com tal capacidade. Bem assim, que nenhum outro estado possua bacharéis com capacidade para ultrapassar tal limite. Nem se fale dos 100 pontos, que na acepção do Exame representaria a qualidade total de um curso, ou conceito 5, na escala do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), conforme artigo 32 da Portaria MEC 2.051/2004. Aparentemente inatingível a qualquer examinando.

Haverá mesmo um contra-senso na lógica adotada pelo Poder Público, quando autoriza determinado número de vagas e, ao mesmo tempo, vincula a eficácia dos estudos ali realizados ao Exame de uma agremiação profissional? Que leitura se deve fazer do enunciado do artigo 48 da LDB, à luz do inciso IV, do artigo 8º [4] da Lei 8.906/1994? A primeira, determina que a validade nacional dos estudos decorre de diploma registrado; a segunda, que sua eficácia decorre do sucesso no Exame da Ordem.

Por acaso, ainda vigoram os métodos clássicos de superação de conflitos: hierarquia, mediante o qual “lei superior derroga lei inferior”; cronologia, determinando que “lei posterior derroga lei anterior” ou especialidade, indicando que “lei especial derroga lei geral”.

Mas não é só isso. Que leitura se deve fazer, também, do enunciado do inciso XIII, artigo 5º da Constituição Federal de 1988, ao indicar que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer? Ao refletir sobre esta questão, lembre-se que todas as Instituições de Ensino Superior, que oferecem cursos de Direito, são obrigadas a manter estágios, para fins da citada qualificação profissional, acreditados/reconhecidos pela OAB, conforme artigo 9º, § 1º, do Estatuto da OAB, transcrito abaixo. Ora, a realização destes dois anos de estágios, sob a supervisão da soberana Ordem, já não configuraria a qualificação de que trata a Magnânima Cártula?

“O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.”

Atente-se, ainda, que o Conselho Nacional de Educação do MEC [5] reconhece o estágio curricular como Prática Jurídica e não somente como Prática Forense, o que torna o estágio um ambiente de preparação abrangente, muito além das típicas peças processuais do advogado. Aliás, não será demais lembrar que foi no estágio que a OAB encontrou o gancho para exigir a realização do Exame, ora compulsório a todos os bacharéis que desejarem se tornar advogados. Dizia o artigo 68, parágrafo único, da Lei. 4.024/1961 (a primeira LDB brasileira) que:

“Os diplomas que conferem privilégio para o exercício de profissões liberais ou para a admissão em cargos públicos, ficam sujeitos ao registro no Ministério da Educação e Cultura, podendo a lei exigir a prestação de exames e provas de estágio perante os órgãos de fiscalização e disciplina das respectivas profissões.”

Atente-se que, em princípio, a Lei indicava um possível exame para estágio que na atual Lei 8.906/2004 evoluiu para exame vestibular obrigatório ao exercício da profissão de advogado. Revogado pelo Decreto-Lei 464/1968, este enunciado obteve nova roupagem no artigo 27 da Lei 5540/1968:

“Os diplomas expedidos por universidade federal ou estadual nas condições do artigo 15 da Lei nº 4.024 (*), de 20 de dezembro de 1961, correspondentes a cursos reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, bem como os de cursos credenciados de pós-graduação serão registrados na própria universidade, importando em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo respectivo currículo, com validade em todo o território nacional”

Leia-se, na parte final do referido artigo, que o diploma registrado, à época, encerrava, em si, a capacitação para o exercício profissional, hoje vinculada à realização do Exame da OAB. Mas, na atualidade, é incontestável que a qualificação profissional, necessária ao livre exercício da advocacia, é assimilada no estágio, devidamente acreditado pela OAB.

Os números mostram que o Exame da OAB reveste-se, única e exclusivamente, de natureza restritiva; senão para reserva profissional. Sua verdadeira natureza, salvo juízo mais iluminado, é limitar ou anular a eficácia das vagas autorizadas pelo Poder Público e, conseqüentemente, imprimir, a partir do idioleto impresso em seu Estatuto e provimentos, um regime de validade da formação/estudos diferente daquele disposto no artigo 48 da LDB, para além das exigências desta, e do Conselho Nacional de Educação. Nesse propósito, a OAB atua com uma logística imbatível.

Para ilustrar, vejamos os seguintes dados: o estado do Acre, por exemplo, dispõe, atualmente, de 320 vagas/ano autorizadas para cursos de Direito, distribuídas em três cursos [6]. Pois, neste mesmo Acre, que possui este número limitado de vagas, 140 bacharéis se inscreveram ao Exame da OAB e apenas 34 foram aprovados na primeira fase, Prova Objetiva, gerando eficácia a apenas 10,6% das vagas oferecidas naquele Estado e 24,3% dos bacharelados concluídos.

Agora vejamos o caso de um estado, com quantidade de vagas e bacharelados concluídos bem mais expressivos que o Acre. Na Bahia, que obteve a maior nota nessa fase do Exame, existem 56 cursos de Direito autorizados, ou criados com base na autonomia universitária; neles, há 9.120 vagas/ano à disposição.

Entretanto, consideraremos apenas as vagas disponíveis nos cursos criados até dezembro de 2001, tendo em vista os cinco anos necessários à integralização de um curso de Direito. Assim, restaram somente 1.830 vagas. Porém, lá, 2.446 bacharéis se inscreveram ao Exame da OAB-2008 e destes, 959 foram aprovados na 1ª fase do referido Exame, ou seja, 39,2% do total de inscritos, representando 52,4% do total de vagas disponíveis na Bahia em 2001. Noutro estremo, no Amapá, que teve 99 bacharéis inscritos no Exame da OAB, 14 foram aprovados na primeira fase. Observe-se que nesse estado, em 2001, apenas 285 vagas/ano estavam disponíveis, assim, os 14 bacharéis aprovados representam 4,9% das vagas de 2001 e 14,1% dos bacharéis inscritos no Exame de 2008.

De tal forma, a lógica do Exame da OAB aparenta-nos inversa à lógica do Poder Público, não sendo correto afirmar a quem assiste razão. Mas, enquanto esse autoriza vagas e verifica a qualidade exigida pelo artigo 209, II, da CF/88, mediante o rebuscado Sinaes, instituído pela Lei 10.861/2004; aquela restringe a eficácia de todo esse aparato normativo, avaliativo e de supervisão pelo crivo de seu exame. Aliás, ninguém questione a eficácia do “Selo de Qualidade” que a OAB divulga desde 2001, denominado “OAB Recomenda”, recomendando publicamente uma lista de cursos e deixando à margem outros que o MEC e CNE aprovaram sem obstáculos, porque, segundo a Ordem, o CNE atua “desprezando os argumentos da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB (CEJU),” e porque o mesmo Colegiado “não leva em conta a necessidade social de criação do curso.”

Na seqüência, a distribuição da pontuação obtida pelos bacharéis examinados em cada seccional, com indicação, também, da maior pontuação obtida.

____________

[1] Artigo 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

[2] Fonte: MEC/INEP, disponível em no site do Inep. Cursos autorizados pelo Poder Público, nesta acepção, incluem, também, os cursos criados com base na autonomia universitária.

[3] Dados referentes ao terceiro Exame unificado da OAB 2007, bem assim, no 134º Exame OAB-SP, 45º Exame da OAB de Rondônia, de Minas Gerais e de Rio Grande do Sul.

[4] Artigo 8º Para inscrição como advogado é necessário: IV — aprovação em Exame da Ordem.

[5] Parecer CNE/CES 211/2004, Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Direito.

[6] Disponível no site do Inep.

Revista Consultor Jurídico

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