Marca notória – Para registro, vale lei da época em que ele foi pedido

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) terá de dar decisão fundamentada sobre o pedido da empresa japonesa Kabushiki Kaisha Seisakusho, que quer a prorrogação do registro da marca Hitachi no instituto como marca notória. A determinação foi confirmada pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A Kabushiki é proprietária da Hitachi há mais de meio século e recorreu à Justiça porque o INPI negou seu pedido de prorrogação do registro.

A Kabushiki afirmou que o pedido foi feito em 23 de maio de 1995, ainda na vigência da Lei 5.772/71, que reconhecia o direito de notoriedade da marca em seu artigo 67. O INPI só negou o pedido em 21 de janeiro de 1997, portanto, já sob o regime da nova lei de marcas e patentes, a Lei 9.279, de 14 de maio de 1996. Em seu artigo 233, a nova lei previu a extinção da notoriedade das marcas, mantendo, contudo, os prazos já concedidos.

O juiz federal convocado Guilherme Calmon, relator da apelação do INPI apresentada ao TRF-2, entendeu que ao caso aplica-se a norma de sobredireito, em que o direito da empresa proprietária da marca Hitachi está preservado dos efeitos da lei futura.

Processo: 1997.51.01.014875-6

Revista Consultor Jurídico

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