Mantido sequestro de rendas de Mauá (SP) para pagamentos de precatórios

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski julgou improcedente a Reclamação (RCL) 8952, em que o município de Mauá (SP) questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou o sequestro de rendas da municipalidade para quitação de pagamentos atrasados. Em consequência da decisão, o ministro julgou prejudicado o pedido de liminar formulado na ação.

Na Reclamação, Mauá alegava que o TJ-SP teria violado decisões tomadas pela Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1662 , 1689 e 3401 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 114. A violação teria ocorrido pelo fato de o TJ permitir o sequestro de rendas públicas fora das hipóteses previstas na Constituição Federal (CF), não resguardar a intangibilidade das receitas vinculadas à saúde e à educação e não submeter o remanejamento de verba orçamentária a prévia autorização legislativa.

O município alegava, também, dificuldade financeira, argumentando que o pagamento que lhe foi imposto, de valor superior a R$ 600 mil, prejudicará a manutenção dos serviços públicos e o atendimento da população carente de Mauá.

Decisão

Ao julgar improcedente o pedido formulado no processo, o ministro observou que a pretensão “não se enquadra em nenhuma das hipóteses permissivas inscritas no artigo 102, inciso I, letra i, da CF, seja para preservar a competência da Suprema Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões”.

Relativamente à ADI 1689 e à ADPF 114, ele argumentou que, nessas ações, ao contrário do que alega o município de Mauá, não foi discutida a situação específica de sequestro sobre verbas que têm vinculação constitucional, a exemplo das destinadas à saúde e à educação.

Segundo ele, no julgamento daquela ADI, o STF declarou inconstitucional um dispositivo da Constituição do estado de Pernambuco, porque a vinculação nele prevista afronta a competência exclusiva do governador do estado para iniciativa da lei orçamentária anual.

Ademais, segundo ele, no mesmo julgamento ficou assentado, em princípio, que as hipóteses de vinculação de receita seriam apenas as previstas na CF, que não inclui expressamente aquela destinada a programas de assistência integral à criança e ao adolescente.

Tampouco houve, segundo o ministro, violação do decidido na ADI 3401, pois não se trata, no caso de Mauá, de remanejamento de verba do Poder Executivo para o Judiciário sem prévia autorização legislativa, vedado na ADI.

Já na ADPF, segundo o ministro, analisou-se o bloqueio, a penhora e liberação de valores oriundos de convênios firmados entre o estado do Piauí e autarquias federais, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados públicos de sociedade de economia mista estadual. Portanto, o caso não tem semelhança com o de Mauá.

Já quanto à ADI 1662, o ministro esclareceu que a decisão nela reclamada, tendo em conta o fato de ter sido ultrapassado o vencimento para pagamento do sétimo décimo, autorizou o sequestro “em conformidade com o disposto no artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.

Decisão monocrática

O ministro fundamentou no disposto no artigo 38 da Lei 8.038/90 a sua decisão monocrática de julgar improcedente a reclamação, pois tal dispositivo lhe confere esse poder.

Lembrou, também, que o artigo 21, parágrafo 1º do Regimento Interno do STF (RISTF) confere ao relator poderes para “negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC)”.

Processos relacionados
Rcl 8952

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