Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, na sessão de terça-feira (5), a condenação de Eduardo Oliveira Santos à pena de três anos de reclusão pelo crime de moeda falsa, previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal (CP).
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97220, relatado pelo ministro Ayres Britto. Foi unânime o entendimento, entre os ministros presentes à sessão da Turma, de que não seria aplicável ao caso o princípio da insignificância, invocado pela defesa.
A Turma entendeu que o bem jurídico a ser protegido, no caso, é a fé publica, a confiança que deve existir na moeda circulante do país.
Ao votar pela denegação do HC, o ministro Ayres Britto observou que “a moeda tem a ver, também, com a identidade política do país e é expressão da soberania nacional”. E completou: “Qual é o país que não emite a sua moeda? Claro que hoje temos a relativização desse fato por efeito de comunidades cosmopolitas ou multinacionais, como é o caso da União Europeia. Mas a Constituição não se encarregaria de regular por tantos dispositivos esse bem jurídico – moeda –, se não visse nele uma referência à identidade nacional e uma expressão da própria soberania nacional.”
O caso
Eduardo foi preso em flagrante pela Polícia Militar de Minas Gerais ao tentar pagar uma cerveja com uma nota falsa de R$ 10,00. Momentos antes, ele havia passado uma cédula falsa igual, sem ser percebido. Entretanto, ao comprar uma segunda cerveja com nova nota de R$ 10,00, em vez de utilizar o troco da primeira, ele despertou a desconfiança do comerciante, que notou tratar-se de nota falsa e chamou a polícia.
Ao se manifestar pela denegação do HC, a Procuradoria-Geral a República (PGR) observou que o crime foi cometido de forma deliberada e consciente. O comerciante teria relatado que Eduardo teria admitido que a moeda era falsa e proposto que ele a passasse adiante, observando: “Eu passo até cheque roubado”.
Teses
A Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor de Eduardo, sustentou a aplicação do princípio da insignificância e a extinção do processo. Segundo seu representante que atuou na sessão, duas cédulas falsas de R$ 10,00 não seriam capazes de atingir a fé pública na moeda corrente do país.
Ele sustentou que, até em casos por ele considerados mais graves, como os crimes de peculato (praticado por servidor público contra a administração geral, previsto no artigo 312 do CP) e descaminho (importação ou exportação de produtos sem o devido recolhimento de tributos, previsto no artigo 334 do CP), o STF tem aplicado o princípio da insignificância.
Ele observou, também, que a legislação pune com rigor excessivo um caso como o que estava em julgamento, pois a pena mínima para o crime de moeda falsa, mesmo quando se trata de tentativa de colocar em circulação uma cédula de valor pequeno, é de três anos, igual à pena mínima prevista para quem fabrica, por exemplo moeda falsa, ou até para homicídio culposo.
Bem jurídico maior
Na linha da decisão que prevaleceu, a Procuradoria-Geral da República, ao manifestar-se pela denegação do HC, observou que o caso não satisfazia aos pressupostos para aplicação do princípio da insignificância, a começar pelo mínimo poder ofensivo do delito, uma vez que a moeda nacional é um bem jurídico maior a ser protegido.
O relator, ministro Ayres Britto, citou diversos dispositivos constitucionais referentes à emissão, circulação e proteção da moeda, como os artigos 21, inciso VII, que prevê, entre as competências da União, a de emitir moeda, e 164, que atribui ao Banco Central (BC) a competência exclusiva para emitir moeda, com isso sinalizando a importância que a Constituição atribui à moeda. Sinalização disso é, também, conforme assinalou o ministro, o fato de que crimes contra a moeda são de competência da Justiça Federal.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Celso de Mello observou que não se aplica ao caso a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça, que pode levar à absolvição quem falsifica moeda de maneira grosseira, logo perceptível. Isso porque as notas que Eduardo tentou colocar em circulação eram de qualidade suficiente para enganar o homem médio.
Assim, segundo o ministro Celso de Mello, o caso não se enquadra no pressuposto da mínima ofensividade do agente, um dos vetores para aplicação do princípio da insignificância.
12 de dezembro
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