Mantida liberdade de acusados de desvio de R$ 70 milhões no governo Rosinha Garotinho

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta terça-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 95886 para manter em liberdade o ex-subsecretário de Infraestrutura da Secretaria de Saúde do estado do Rio de Janeiro Itamar Guerreiro e outras pessoas acusadas do desvio de R$ 70 milhões daquela Secretaria, na gestão da ex-governadora Rosinha Garotinho.

Todos, entre eles três ex-secretários de governo, foram presos em julho de 2008, em operação desencadeada pelo Ministério Público estadual, acusados dos crimes de formação de quadrilha, uso de documentação falsa, falsidade ideológica, dispensa indevida de licitação e peculato, crime este que se caracteriza por ser praticado por funcionário público.

Liminar confirmada

A decisão desta terça-feira confirma, no mérito, liminar concedida pelo relator do HC, ministro Celso de Mello, em 27 de agosto de 2008, posteriormente estendida aos demais réus em processo em curso na 21ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro.

Trata-se de Alcione Maria Mello de Oliveira Athayde, Mario Donato DAngelo, Pedro Paulo Pellegrino Rodrigues, Ismar Alberto Pereira Bahia, Marco Antonio Lucidi, Claro Luiz Dantas da Silva, Gilson Cantarino Odwyer, Luiz Henrique Dias do Carmo Ministério, Reinaldo Barbosa de Azevedo, Marcelo Maia Gonçalves Carvalho e Carlos Arlindo Costa.

O ministro Celso de Mello observou que, para decretar a prisão, a juíza de primeira instância “apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea”. No entender do ministro, a justificativa da magistrada – necessidade de garantia da ordem pública, sem a devida fundamentação – não se ajusta aos critérios adotados pelo STF para justificar uma medida tão séria como é a da privação da liberdade. Esta, no entender dele, é excepcional e não pode ser utilizada pelo poder público como instrumento de punição antecipada. Isso porque ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado (sentença da qual não cabe recurso).

Processos relacionados
HC 95886

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?