Mantida indenização a pais de jovem morto por negligência

Em votação unânime, os desembargadores membros da 5ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de apelação cível interposta pela Sociedade Beneficente Corumbaense e o médico E.L.P., irresignados com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Corumbá, que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por dano moral, proposta por A.R.R.O. e M.P.O.

De acordo com os autos, em novembro de 2003, o filho de A.R.R.O. e M.P.O, de 15 anos de idade, deu entrada na Santa Casa de Corumbá apresentando ferimento por arma de fogo na região do tórax. Porém, o médico E.L.P. foi informado que o aparelho de raio x do pronto-socorro encontrava-se em reparo. Depois de um procedimento de drenagem, o paciente apresentou melhora.

Entretanto, após 12 horas da entrada do paciente na Santa Casa, o exame de raio x foi realizado e uma cirurgia foi iniciada para a retirada do projétil. Ainda assim, após diversos sangramentos e duas paradas cardíacas, o jovem veio a falecer. Inconformados com os procedimentos realizados, os pais do jovem entraram com pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, julgado procedente em primeira instância.

Na apelação, a Sociedade Beneficente e o médico responsável alegam que dispensaram ao jovem todos os cuidados necessários ao tratamento de seu quadro clínico, não concorrendo para o evento danoso. Salientam ainda que não restou demonstrado negligência e que o pronto socorro é mantido pela prefeitura, de maneira que a apelante não pode ser responsabilizada por eventual conduta de médico vinculado à municipalidade.

O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, apresentou em seu voto que “vê-se como inaceitável a demora de doze horas para a realização de uma radiografia, considerada primordial na hipótese de perfuração por arma de fogo e de mais de quatorze horas para iniciar intervenção cirúrgica, quando o exame radiográfico deveria ser realizado de imediato, a fim de auxiliar na localização do projétil” e que “se a Santa Casa e o pronto-socorro não dispunham de aparelho raio x, deveriam os apelantes envidar esforços para tentar realizar o exame em outro local, tanto essa providência era possível que somente mais tarde foi levado um aparelho portátil de raio x”.

“De tal sorte, vislumbra-se que o médico-apelante agiu com negligência porque não adotou as providências que o quadro clínico do paciente exigia, no sentido de empreender esforços para providenciar a realização de radiografia em outra instituição daquela cidade”, declarou o desembargador.

No tocante à Sociedade Beneficente de Corumbá, o Des. Vladimir afirmou que “de igual modo, não propiciou ao médico as condições mínimas para que contasse com infraestrutura necessária para o desempenho de sua atividade, permitindo que o hospital ficasse desprovido de aparelho raio x, e também permanecendo omisso diante da gravidade do quadro apresentado pela vítima”.

Com estes argumentos, Abreu da Silva certificou-se que o óbito ocorreu “em decorrência do mau atendimento que o jovem foi dispensado quando da entrada no hospital”, devendo A.R.R.O. e M.P.O. serem indenizados pelo dano experimentado. Assim, o recurso de apelação foi improvido e a sentença de dano moral foi mantida.

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