Liminar proíbe óptico-optometrista de exercer funções privativas de médico oftalmologista

O profissional fazia exames e prescrevia lentes corretivas em clínica no centro de Itabira A pedido do Ministério Público Estadual (MPE), a Justiça concedeu liminar proibindo o titular da “Clínica de Olhos de Itabira” de exercer qualquer atividade que ultrapasse as de óptico-optometrista, sobretudo, exames de acuidade visual e prescrição de lentes corretivas, sob pena de multa de R$ 10 mil por ato de desobediência.

A liminar também veda a utilização da palavra “clínica” na denominação de seu estabelecimento, onde deverá afixar em local visível os dizeres: “Fabricação ou fornecimento de lentes de grau, somente mediante apresentação de receita médica” e “Este estabelecimento está proibido de realizar consultas e exames de acuidade visual por ordem judicial”. O descumprimento dessas determinações acarretará multa diária de mil reais.

O MPE instaurou inquérito para apurar a conduta do óptico-optometrista, que, na clínica instalada no centro de Itabira, vinha realizando exames de acuidade visual e prescrevendo lentes de grau, atividades privativas de médico oftalmologista. Em razão disso, a promotora de Justiça Nidiane Moraes Silvano de Andrade propôs Ação Civil Pública, nos autos da qual foi deferida a liminar.

O óptico-optometrista divulgava sua clínica como um centro médico de saúde visual, no qual os profissionais estão habilitados a detectar e tratar não apenas alterações como a miopia e a hipermetropia, mas também doenças da visão como o glaucoma e a catarata.

Óptico-optometrista – segundo o Conselho Regional de Óptica e Optometria de Minas Gerais, o profissional dessa área, com formação técnica de nível médio ou superior, não trata de enfermidades dos olhos, não realiza cirurgias nem prescreve medicamentos. Cuida do ato visual, pode emitir laudos técnicos e se responsabilizar tecnicamente por laboratórios ópticos.

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