Licitação destravada – STJ autoriza CPTM a comprar 40 trens para São Paulo

A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) poderá avançar no processo de compra de 40 trens. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha. A determinação do STJ suspende a execução do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolhia recurso da empresa Siemens para sustar contrato decorrente da licitação internacional feita pelo estado de São Paulo para compra dos trens pela CPTM.

A empresa vencedora da licitação, feita pelo critério de melhor preço, foi a CAF — Construciones y Auxiliar de Ferrocarriles S.A, que ofereceu R$ 1,1 bilhão. A Siemens ficou na terceira colocação, ao oferecer proposta superior a da CAF (R$ 1,9 bilhão).

O governo de São Paulo sustentou que a CPTM transporta mais de 1,8 milhão de passageiros por dia útil, chegando alguns dias a transportar quase dois milhões de usuários. “O sistema de transporte metroferroviário metropolitano já esgotou sua capacidade de atendimento adequado aos usuários, sobretudo nos horários de ‘pico’.”

O estado de São Paulo alegou, ainda, que o acórdão do TJ-SP causa grave lesão à ordem e à economia públicas, ao implicar “imediato retardamento na aquisição de trens” e que “o erário, nos termos do Contrato de Financiamento celebrado entre o governo de São Paulo e o JBIC (Banco Mundial), já está sendo onerado em cerca de US$ 82,4 mil (até 15 de outubro).

Na decisão, o presidente do STJ ressaltou que a espera pelo encerramento do processo judicial representa um caminho direto “para o colapso total do transporte público na cidade de São Paulo, cuja paralisação diária, é sabido, traz prejuízos financeiros incalculáveis para o estado e para o próprio Brasil”.

O ministro Cesar Asfor Rocha destaca a diferença de preços apresentada pela empresa vencedora e pela autora da ação cautelar e conclui que “os custos, taxas e despesas relativos a contratos de financiamentos semelhantes ao dos presentes autos, sem dúvida, obrigam uma rápida execução da obra, observadas as limitações técnicas e de segurança, sobretudo em períodos de instabilidade econômica mundial hoje verificada”.

SLS 972

Revista Consultor Jurídico

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