Liberdade como regra – Gravidade do crime não justifica prisão preventiva

O Supremo Tribunal Federal já está cansado de decidir que gravidade do crime não justifica prisão preventiva. O desabafo foi feito pelo ministro Cezar Peluso, ao deferir o pedido de Habeas Corpus do comerciante Miguel Paulo Santos Lomanto, acusado de ter assaltado a agência do Banco do Brasil em Afogados da Ingazeira (PE), em julho de 2005.

Cezar Peluso determinou que o acusado aguarde o julgamento do mérito do Habeas Corpus em liberdade, ou fiquei solto até o trânsito em julgado de eventual condenação, se não estiver preso por outro motivo.

Acusado dos crimes de seqüestro (artigo 148, parágrafo 2º, do Código Penal), roubo mediante ameaça por arma de fogo (artigo 157, CP), formação de quadrilha (artigo 288, CP) e porte ilegal de arma, inclusive de uso restrito (artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03), Lomanto está foragido há três anos, nega a autoria do crime e afirma tem um álibi. Segundo ele, na data do crime, ele não estava em Pernambuco, mas sim em São Paulo.

O ministro afirmou que o STF “cansa-se de decidir que a prisão cautelar, motivada pela gravidade do delito, padece de defeito evidente e intransponível, porque tal razão é inábil a sustentar o decreto de prisão preventiva”. De acordo com Peluso, o Supremo “tem afirmado, reiteradamente, que é ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de resguardo da instrução criminal, não indica fatos capazes de justificar temor desse risco”. Concluiu, assim, não existir motivo para a prisão preventiva.

HC 94.179

Revista Consultor Jurídico

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