Levantamento de bens após sentença que absolve acusado divide TRF-4

As medidas cautelares para tornar indisponíveis os bens de réus em Ação Penal duram enquanto houver indícios de que eles cometeram algum delito. Se a sentença absolve os réus, não há sentido em manter os bens indisponíveis, portanto o levantamento deve ser imediato, ainda que caiba recurso da decisão. Esta é uma tese. Outra corrente dos pensadores do Direito defende que as medidas cautelares continuam a valer mesmo após a sentença que absolveu o acusado e contra qual ainda cabe recurso. Dessa forma, caso o tribunal reverta a sentença, os bens estarão assegurados.

O tema está sendo discutido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), onde ainda não há um entendimento consolidado sobre a questão. O julgamento na 4ª Seção da corte, formada pelos desembargadores das duas Turmas especializadas em matéria penal, está suspenso por pedido de vista.

No começo deste mês, a 8ª Turma do TRF-4, ao negar Mandado de Segurança apresentado pelo Ministério Público Federal, entendeu que, se a sentença absolve o acusado, manter os bens dele indisponíveis é presumir sua culpabilidade.

“Uma vez publicada a sentença penal absolutória, desaparece o fundamento para a manutenção da constrição (fummus bonni juris), isto é, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (artigo 126 do CPP) ou a certeza da infração e indícios suficientes da autoria (artigo 134 do CPP)”, escreveu o relator do caso analisado na 8ª Turma, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz.

O Ministério Público Federal entrou com Mandado de Segurança no TRF-4, pedindo efeito suspensivo à apelação que apresentou em relação às medidas de indisponibilidade dos bens. Segundo o MPF, a liberação dos bens pode fazer com que o acusado se desfaça do patrimônio antes mesmo de o recurso contra a decisão que o absolveu ser julgado pelo tribunal. Para o Ministério Público, há a possibilidade de a decisão do TRF, caso reforme a sentença absolutória e condene o acusado, não ter resultado.

O desembargador analisou os argumentos do MPF de que o inciso II, parágrafo único, do artigo 386, da Lei 11.690/2008, deve ser aplicado em conjunto com os artigos 118, 131 e 141 do Código de Processo Penal. De acordo com o artigo 118, do CPP, antes de a sentença transitar em julgado, os bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessar ao processo. Já os demais dispositivos dizem que os bens só serão levantados se for julgada extinta a punibilidade ou se o réu for absolvido por sentença transitada em julgado.

A decisão da 8ª Turma ao decidir a favor do levantamento leva em conta as reformas do processo penal, com as leis criadas em 2008, de adequar o Código de 1941 à Constituição de 1988.

O desembargador considerou dois princípios: o da efetividade do processo penal e o da presunção de inocência. “Se a própria acusação ofertada em desfavor do réu não foi acolhida pelo magistrado de primeiro grau, devem ser prontamente revogadas as medidas assecuratórias decretadas pelo juízo criminal especializado em crimes financeiros e lavagem de dinheiro, visto que, na tensão estabelecida entre a efetividade do processo penal e o princípio constitucional da presunção de inocência, há de ser prestigiado esse direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República”, disse Brum Vaz.

O desembargador citou, ainda, texto dos criminalistas Cezar Roberto Bittencourt e Daniel Gerber. Eles entendem que manter as medidas cautelares depois de uma sentença absolutória é presumir que um recurso do Ministério Público possa ser provido. É por presumir a reforma da decisão, dizem, que MP entende que haverá danos com o levantamento dos bens após a sentença absolutória.

Para o desembargador, não é razoável manter a medida se o próprio juiz julgou improcedente a denúncia. “Se, no limiar do procedimento penal, mediante cognição precária, era adequado o deferimento de medidas assecuratórias (sequestro/arresto) para salvaguardar a efetividade do processo penal, não se afigura razoável manter tão grave constrição patrimonial após o juízo de primeiro grau ter julgado improcedente a denúncia.”

Em agosto de 2009, a 8ª Turma já havia entendido nesse sentido ao conceder a ordem em Mandado de Segurança para outro acusado. Ele havia entrado com o pedido depois que o juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre o absolveu por atipicidade da conduta, mas impediu que ele tivesse seus bens de volta antes do trânsito em julgado da sentença.

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