Leis descartáveis – Prefeitura de São Paulo é proibida de demolir shopping

A prefeitura de São Paulo está impedida de tomar qualquer iniciativa para demolir as obras do Sogo Plaza Shopping. A determinação é do juiz Ronaldo Frigini, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Cabe recurso.

O município queria demolir o empreendimento com base na Lei 13.876/04 que revogou lei anterior que concedia “anistia” aos proprietários de imóveis na cidade de São Paulo. A Lei revogada (13.558/03) autorizava a regularização das construções então existentes mediante o pagamento de valores ali indicados.

A defesa alegou que, embora o shopping tenha solicitado à prefeitura tal regularização durante a vigência da lei (13.558/03), o pedido só foi apreciado quatro anos depois e foi negado com base na nova legislação vigente. A nova lei não prevê a possibilidade de “anistia” e regularização da construção. Por isso, o próximo passo seria a demolição do prédio onde funciona o shopping.

Durante a tramitação do processo administrativo, foram editadas três leis e dois decretos novos para disciplinar o coeficiente máximo de construção em diferentes zonas da Capital, prevendo, inclusive, o fim da anistia concedida pela Lei Municipal 13.558/03.

De acordo com a defesa do shopping, no entanto, o que deve prevalecer sobre o caso é a lei vigente no momento do pedido de anistia. Ressaltou que o município não pode negar o pedido após quatro anos de tramitação do processo administrativo com base em uma nova legislação. Os argumentos foram aceitos.

O juiz sustenta que “é razoável o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que a discussão a centrar-se no caso é quanto a aplicação de legislação posterior em uma pretensão anteriormente protocolada e, por falha administrativa, veio o expediente a extraviar-se. A verossimilhança existe e o perigo na demora protetiva”, afirmou o juiz Ronaldo Frigini ao acolher a liminar e suspender o pedido de demolição.

O shopping foi representado pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Luis Gustavo Esteves Ferreira, do escritório Teixeira, Martins & Advogados.

Leia a decisão

Vistos.

Através da presente ação declaratória, pretendem as autoras a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, ao argumento de que, tendo em conta irregularidades constatadas na construção do Sogo Plaza Shopping foi requerida regularização nos termos da Lei 13.558/03 em 21.11.2003. Todavia, apenas em 11.11.2007 foi solucionada a questão, mas de forma ilegal, já que a Municipalidade adotou diploma legal não vigente na época.

A análise dos documentos juntados revela que o procedimento de regularização foi apresentado perante a Prefeitura em 21.11.2003 (fls. 49), mas o protocolado acabou extraviado, juntamente com outros, quando, então, foi terminada a reconstituição, nos termos da Resolução 022, de 26.4.2007 (fls. 104). Depois, encontrado o original (fls. 107), teve julgamento, com resultado desfavorável, mas com base em legislação posterior (Lei 13.876/04).

Conquanto não haja nos autos notícia de determinação para demolição do prédio, como afirmado na inicial, o fato é que, esgotando-se o prazo de 60 dias, determinou-se a emissão de auto de irregularidade e demais providências cabíveis (fls. 112). Logo, é inequívoca a existência de procedimento administrativo tendente a obstar os interesses das autoras.

É razoável o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que a discussão a centrar-se no caso é quanto a aplicação de legislação posterior em uma pretensão anteriormente protocolada e, por falha administrativa, veio o expediente a extraviar-se. A verossimilhança existe e o perigo na demora autoriza medida protetiva.

Assim, reputando presentes os requisitos do art. 273 do CPC, hei por bem em antecipar os efeitos da tutela para o fim de sustar qualquer procedimento administrativo contra as autoras que implique vedação da atividade ou demolição do prédio, até, ao menos, o julgamento da ação em primeiro grau.

Por ora, não imponho penalidade financeira ao Poder Público por considerar suficiente a ordem emanada.

Dê-se conhecimento ao réu, para cumprimento imediato, providenciando-se a sua citação para apresentação de defesa no prazo legal, querendo.

Revista Consultor Jurídico

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Leis descartáveis – Prefeitura de São Paulo é proibida de demolir shopping

A prefeitura de São Paulo está impedida de tomar qualquer iniciativa para demolir as obras do Sogo Plaza Shopping. A determinação é do juiz Ronaldo Frigini, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Cabe recurso.

O município queria demolir o empreendimento com base na Lei 13.876/04 que revogou lei anterior que concedia “anistia” aos proprietários de imóveis na cidade de São Paulo. A lei revogada (13.558/03) autorizava a regularização das construções então existentes mediante o pagamento de valores ali indicados.

A defesa alegou que, embora o shopping tenha solicitado à prefeitura tal regularização durante a vigência da lei (13.558/03), o pedido só foi apreciado quatro anos depois e foi negado com base na nova legislação vigente. A nova lei não prevê a possibilidade de “anistia” e regularização da construção. Por isso, o próximo passo seria a demolição do prédio onde funciona o shopping.

Durante a tramitação do processo administrativo, foram editadas três leis e dois decretos novos para disciplinar o coeficiente máximo de construção em diferentes zonas da Capital, prevendo, inclusive, o fim da anistia concedida pela Lei Municipal 13.558/03.

De acordo com a defesa do shopping, no entanto, o que deve prevalecer sobre o caso é a lei vigente no momento do pedido de anistia. A defesa ressaltou que o município não pode negar o pedido após quatro anos de tramitação do processo administrativo com base em uma nova legislação. Os argumentos foram aceitos.

O juiz sustenta que “é razoável o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que a discussão a centrar-se no caso é quanto a aplicação de legislação posterior em uma pretensão anteriormente protocolada e, por falha administrativa, veio o expediente a extraviar-se. A verossimilhança existe e o perigo na demora protetiva”, afirmou o juiz Ronaldo Frigini ao acolher a liminar e suspender o pedido de demolição.

O shopping foi representado pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Luis Gustavo Esteves Ferreira, do escritório Teixeira, Martins & Advogados.

Leia a decisão

Vistos.

Através da presente ação declaratória, pretendem as autoras a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, ao argumento de que, tendo em conta irregularidades constatadas na construção do Sogo Plaza Shopping foi requerida regularização nos termos da Lei 13.558/03 em 21.11.2003. Todavia, apenas em 11.11.2007 foi solucionada a questão, mas de forma ilegal, já que a Municipalidade adotou diploma legal não vigente na época.

A análise dos documentos juntados revela que o procedimento de regularização foi apresentado perante a Prefeitura em 21.11.2003 (fls. 49), mas o protocolado acabou extraviado, juntamente com outros, quando, então, foi terminada a reconstituição, nos termos da Resolução 022, de 26.4.2007 (fls. 104). Depois, encontrado o original (fls. 107), teve julgamento, com resultado desfavorável, mas com base em legislação posterior (Lei 13.876/04).

Conquanto não haja nos autos notícia de determinação para demolição do prédio, como afirmado na inicial, o fato é que, esgotando-se o prazo de 60 dias, determinou-se a emissão de auto de irregularidade e demais providências cabíveis (fls. 112). Logo, é inequívoca a existência de procedimento administrativo tendente a obstar os interesses das autoras.

É razoável o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que a discussão a centrar-se no caso é quanto a aplicação de legislação posterior em uma pretensão anteriormente protocolada e, por falha administrativa, veio o expediente a extraviar-se. A verossimilhança existe e o perigo na demora autoriza medida protetiva.

Assim, reputando presentes os requisitos do art. 273 do CPC, hei por bem em antecipar os efeitos da tutela para o fim de sustar qualquer procedimento administrativo contra as autoras que implique vedação da atividade ou demolição do prédio, até, ao menos, o julgamento da ação em primeiro grau.

Por ora, não imponho penalidade financeira ao Poder Público por considerar suficiente a ordem emanada.

Dê-se conhecimento ao réu, para cumprimento imediato, providenciando-se a sua citação para apresentação de defesa no prazo legal, querendo.

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