O andamento da Ação Penal proposta pelo ex-senador Ademir Andrade (PSB) contra o deputado Wladimir Costa (PMDB), por acusação de difamação e injúria, está suspenso por decisão da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal. A decisão vale até a corte julgar o mérito da ação (ADPF 130) em que o PDT pede a suspensão de toda a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).
Na ADPF, o partido alega que se trata de “uma lei que não serve para a solução de conflitos”. A Lei de Imprensa “só serve para intimidar e ameaçar”, na opinião dos integrantes do PDT. Ao analisar o pedido de liminar nessa ação, em fevereiro de 2008, o ministro Carlos Britto decidiu suspender 20 dos 77 artigos da lei. Entre eles, os de 21 e 22, invocados pelo ex-senador no processo contra Wladimir Costa. Esta liminar foi referendada, no dia 27 daquele mesmo mês pelo Plenário do STF.
Ao suspender a Ação Penal, a ministra Cármen Lúcia suspendeu, também, o prazo prescricional dos crimes imputados ao deputado, até o julgamento de mérito da ADPF 130.
No julgamento da ADPF, o Supremo determinou que juízes e tribunais suspendessem o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais que versem sobre os preceitos suspensos da Lei de Imprensa.
AP 474
Revista Consultor Jurídico
24 de abril
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