Julgamento limita-se ao que é expressamente solicitado

A Subseção 2 Especializada de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Transportadora Trans-Shibata LTDA e reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) que beneficiou ex-empregado com horas extras não solicitadas por ele.
No caso, o trabalhador entrou com recurso ordinário no TRT, alegando que houve cerceamento de defesa porque o juiz de primeira instância não ouviu testemunhas que seriam indispensáveis ao processo. No entanto, ele solicitou apenas a anulação dos atos processuais, sem requerer expressamente a análise das horas extras que lhe haviam sido negadas.

Mesmo assim, o TRT deferiu o pagamento de 64 horas extras semanais por todo período trabalhado. Por isso, a empresa entrou com um recurso (ação rescisória) no Tribunal Regional para limitar a decisão ao que foi realmente solicitado pelo trabalhador. O que não foi acatado. Inconformada, ela recorreu ao TST.

O ministro José Simpliciano de Fontes de F. Fernandes, relator do processo na SDI-2 do TST, reconheceu que realmente não houve o pedido de análise das horas extras. De acordo com o artigo 515 do Código de Processo Civil, o recurso “devolve” ao Tribunal a matéria contestada, mas o julgamento deve se limitar ao que foi expressamente solicitado. Assim, a SDI-2 decidiu pela alteração na decisão do TRT e retirou o pagamento das 64 horas extras semanais. (ROAR-12814/2006-000-02-00,0)

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