Investigação dos fatos – Inquérito não constitui, por si só, constrangimento

A instauração de inquérito policial para investigar fatos considerados criminosos não constitui, por si só, ato capaz de caracterizar injusto constrangimento. Com a repetição deste entendimento, o Supremo Tribunal Federal não concedeu liminar que pretendia suspender inquérito contra o deputado federal Cleber Verde Cordeiro Mendes (PRB-MA). Ele é acusado de inserir dados falsos em sistema de informação.

Em setembro do ano passado, o relator do processo, ministro Celso de Mello, já havia negado pedido de liminar formulado pela defesa do parlamentar nesse Habeas Corpus. Na sessão de quarta-feira (16/4), os demais ministros acompanharam o voto do ministro Celso de Mello, que reforçou os argumentos que o levaram a indeferir o pedido de liminar.

O ministro observou que está firmada na Corte a orientação jurisprudencial no sentido de que a apuração da notícia do crime não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido por Habeas Corpus.

“O trancamento da investigação penal somente se justificaria se os fatos pudessem, desde logo, evidenciar-se como inexistentes ou não configurantes, em tese, de infração penal”, acrescentou Celso de Mello.

E finalizou dizendo que HC não é meio para trancar inquérito policial, “porque, para a instauração do procedimento inquisitório, basta haver elementos indicativos da ocorrência de fato que, em tese, configura ilícito penal, e indícios que apontem determinada pessoa ou determinadas pessoas como participantes do fato típico e antijurídico. Se os fatos configuram crime em tese, o inquérito policial não pode ser trancado por falta de justa causa”.

HC 92.348

Revista Consultor Jurídico

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