por Renata Santos Barbosa Catão
A Lei 11.441/07 acaba de completar um ano de sua vigência e, consoante se depreende da quantidade de casos que foram atendidos pelos diversos Tabelionatos de Notas do País — só no estado de São Paulo atingiu-se a marca de quase 100 mil atos realizados nos 12 primeiros meses de vigência da referida lei — fica imprescindível concluir pela sua grande eficácia.
Essa lei inovou ao autorizar a utilização da via extrajudicial para resolver as questões referentes a inventários e partilhas, bem como separações e divórcios, facilitando assim a vida dos envolvidos, sem a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário e possibilitando a redução das montanhas de processos parados aguardando solução.
Dessa forma, estando as partes dispostas a resolver a questão de forma amigável, não é mais obrigatória a propositura de demanda judicial, devendo, apenas, observar algumas regras específicas para o caso concreto. Assim, para a elaboração de escritura pública de inventário, os herdeiros devem ser maiores e capazes e estarem de acordo com a divisão dos bens. Já para os procedimentos de separação e divórcio, observado os prazos legais, as partes poderão, também, por escritura pública, dispor sobre a partilha de bens, pensão alimentícia e alteração do nome, se assim for a vontade das partes.
Destaque-se que a lei exclui a utilização de tal procedimento nos casos que envolvam interesse de menores e incapazes, bem como a existência de testamento, permanecendo vigentes as normas até então aplicadas, ou seja, o caso deverá ser levado à apreciação do Poder Judiciário. Em qualquer dos casos, as partes poderão escolher livremente o Cartório de Notas no qual desejam formalizar a escritura pública e comparecer assistidos por advogado, que terá o dever de orientá-las, permitindo o equilíbrio entre elas, bem como o respeito às normas legais vigentes.
Importa observar, que a referida lei não exclui esses casos da apreciação do Poder Judiciário, se esta for de vontade das partes. Ela apenas busca conferir um meio mais simples para os casos em que não há litígio. Ou seja, além de prestar maior rapidez a tais atos, o que configura como vantagens para as partes envolvidas, também contribui para a celeridade dos atos judiciais, pela considerável diminuição das ações que existirão dessa natureza.
No caso de ações já em trâmite perante a Justiça, é possível que as partes requeiram sua desistência e optem pela via extrajudicial, respeitando-se os requisitos exigidos.
De acordo com os números apresentados pela Central de Escrituras, Separações, Divórcios e Inventários (Cesdi), que abrange as informações dos 897 tabelionatos de notas do estado de São Paulo, foram realizados até o mês de janeiro de 2008, um total de 90.772 atos de escrituras de separações, divórcios e inventários no estado, atingindo uma média de 7.564 atos por mês. Somente nos cartórios da cidade de São Paulo já foram registrados quase 30 mil atos desse tipo.
O número de ocorrências nesse primeiro ano da lei já demonstra a grande utilidade, bem como sua aceitação e, certamente, com um pouco mais de tempo, será visível o seu importante reflexo junto ao Poder Judiciário e alívio para a população.
Revista Consultor Jurídico