Intimidade inviolável – PTB pede inconstitucionalidade da lei de grampos

O PTB está questionando a Lei 9.296/96, que trata de interceptação telefônica. O partido entregou ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade contra cinco dispositivos da lei.

Segundo o PTB, a lei é incompatível com a Constituição nos princípios que garantem a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, do sigilo das correspondências e das comunicações telefônicas (artigo 5º, incisos X, XII, LIV, e LVI).

O primeiro dispositivo questionado é o parágrafo único, do artigo 1º, da lei, que permite a quebra de sigilo de dados de computadores e de sistemas telemáticos. Para o partido, o dispositivo “atentou contra a inviolabilidade do sigilo das comunicações no âmbito de processamento de dados”.

O PTB afirma que a Constituição “garantiu a inviolabilidade do sigilo das comunicações privadas de uma maneira geral, excetuando apenas os das comunicações telefônicas”. A legenda acrescenta que, mesmo com relação a dados de sistemas telemáticos, “deve-se dizer que o texto constitucional só parece permitir a interceptação de ‘comunicação telefônica’ stricto sensu (ou seja, da voz), e não da ‘comunicação via telefone’ (compreendendo a telemática)”.

O segundo dispositivo questionado é o inciso III, do artigo 2º, da lei, que impede o grampo quando o fato investigado for infração penal punida com, no máximo, detenção. O partido alega que a regra é genérica, viola o devido processo legal e não respeita o princípio da proporcionalidade.

“O legislador, de forma irrazoável, não indicou expressamente os casos em que a interceptação poderia ser possível”, alega o PTB. Por isso, o partido pretende que seja dado ao texto da lei uma interpretação conforme a Constituição para permitir que a interceptação telefônica somente seja possível para crimes considerados graves e não para qualquer crime punido com prisão.

O terceiro e quarto dispositivos são o caput e o inciso II, do artigo 3º, que permitem que o juiz determine a interceptação telefônica de ofício e durante a instrução processual penal. O partido afirma que, nessa parte, a norma compromete o “princípio da imparcialidade” e “cria a figura do ‘juiz inquisidor’, inaceitável diante do processo acusatório adotado no Brasil”.

Por fim, o PTB contesta o parágrafo 2º, do artigo 4º, da lei, que dá ao juiz o prazo máximo de 24 horas para decidir sobre o pedido de interceptação. O partido diz que a regra “visa, sem dúvida, impedir de modo indireto, por meio de um prazo desproporcional, que o magistrado tenha a possibilidade de sequer examinar os autos”.

Ao fazer um histórico da lei, o PTB argumenta que “os chamados grampos telefônicos se banalizaram e se multiplicaram por todo o país, gerando um efeito utilitarista e nocivo”. Diz ainda que, por qualquer razão, as autoridades conseguem autorização judicial com o argumento de investigar prática criminosa.

ADI 4.112

Revista Consultor Jurídico

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