A CNEC Engenharia conseguiu liminar para participar do processo de licitação da primeira etapa do projeto de integração do rio São Francisco. O juiz da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, Jamil Rosa de Jesus Oliveira, entendeu que foram muito subjetivos os motivos alegados pela Comissão Especial de Licitação do Ministério da Integração Nacional para desclassificar a empresa.
A empresa foi habilitada para a primeira fase. No entanto, no momento da análise de sua proposta técnica (segunda fase), a comissão concluiu que a empresa não atendia aos itens do edital. A CNEC Engenharia, representada pelo advogado Giuseppe Giamundo Neto, do escritório Edgard Leite Advogados Associados, ingressou na Justiça com duas Medidas Cautelares. Pediu a permissão de sua participação nas fases seguintes da licitação.
Dada a urgência do pedido, já que a abertura das propostas para as novas fases da concorrência aconteceu na sexta-feira (7/3), e contra a subjetividade da desclassificação da empresa, o juiz Jamil Rosa de Jesus Oliveira acolheu o pedido da empresa.
Leia a decisão
Autos nº 2008.34.00.007277-1
Ação Cautelar
Autora: CNEC Engenharia S/A
Ré: Ministério da Integração Nacional (União)
Vistos, em decisão
A Autora é participante do Lote nº 06 da Concorrência Pública nº 01/05, que tem por objeto a prestação de serviços de consultoria na primeira etapa de implantação do projeto de integração do Rio São Francisco, e pede liminar para que seja permitida a abertura de sua proposta de preços na sessão designada para o dia 7 do corrente mês, às 14 horas.
2. Informa a Autora que os documentos da Proposta Técnica da referida licitação foram divididos em cinco itens, tendo ela sido eliminada do certame por não atingir a pontuação mínima prevista no item 9.2.5 do Edital em relação ao item “PT 2 – Conhecimento do Problema”, alegando que houve subjetivismo na decisão que levou à sua eliminação.
3. Afirma a Autora que sua proposta abordou todos os pontos exigidos no referido item, demonstrando pleno conhecimento sobre os temas exigidos, subdivididos nos itens 7.2.3.1 e 7.2.3.2 do Edital (fls. 52), por isso que tem por subjetiva e incorreta a análise da sua proposta pela Comissão do certame.
II
4. A proposta técnica da Autora, fls. 149 a 308, em seu item 3.2, intitulado “Conhecimento dos Aspectos Específicos das Autoridades” (fls. 243-7), e que cuida do item 7.2.3.2 do Edital de Concorrência nº 1/05 do Ministério da Integração Nacional, parece atender, em exame próprio das ações da espécie, as exigências ali contidas, pois o que se pede é que o policitante identifique e descreva os aspectos particulares e notáveis para desenvolvimento dos serviços de Supervisão e Controle Tecnológico, que é exatamente o serviço disputado.
5. O julgamento desse item foi disciplinado no item 9.2.5 do Edital, mediante avaliação da Comissão Especial de Licitação, cf. item 9.2.2.
6. Nesse julgamento, a Comissão considerou que a Autora não abordou o item referente à verificação de conformidade no processo de fabricação, fornecimento e montagem de equipamentos mecânicos e elétricos previstos, mas a Autora no referido tópico da sua proposta refere-se aos serviços eletromecânicos, e à exigência de que a execução desses serviços, e outros, siga rigorosamente os projetos e especificações técnicas, agindo, para esse fim, com atitude pró-ativa.
7. Disse a Comissão que a Autora não cuidou suficientemente dos aspectos ambientais, mas há inúmeras referências ao tema no mencionado tópico da proposta.
8. Há também referência às atividades de interface, considerada sucinta pela Comissão. O certo é que na avaliação desse item da proposta há alguma subjetividade, própria de julgamento das condições técnicas do proponente, que estaria apto ou não a realizar os serviços, e que seria aferível mediante a avaliação da logística disponível pelo interessado, do seu corpo técnico, da sua atuação no mercado, e outros quesitos igualmente importantes.
9. A subjetividade de que parece cuidar a hipótese é a absolutamente pessoal dos julgadores, de achar suficiente ou não a descrição das atividades a serem desenvolvidas na execução dos serviços, e esse critério pode determinar a desclassificação de empresa cuja capacitação pode ser apreendida pelo conjunto da proposta técnica.
10. A apontada e aparente subjetividade no julgamento do questionado item pode realmente frustar o caráter competitivo do certame, pelo simples fato de não se seguir, na descrição das atividades, o modelo constante do edital, ou seja, se se intitulasse cada subitem tal como no edital (item 7.2.3.2) provavelmente a Autora obtivesse melhor pontuação.
11. Estas considerações são suficientes para, ad cautelam e no contexto de uma tutela de urgência, se conceder a liminar requerida, determinando-se que a Autora, até nova deliberação deste juízo, prossiga no certame.
III
Em face do exposto, defiro a liminar requerida, para assegurar à Autora a participação na fase de julgamento da proposta de preços, em relação ao Lote 6 da Concorrência nº 01/05, devendo a Comissão de Licitação receber e julgar a proposta de preços da Autora, com todos os efeitos daí decorrentes, até nova deliberação deste juízo.
Expeça-se mandado de intimação à Comissão de Licitações para cumprimento desta liminar.
Intime-se a Autora, para exercício do direito ora assegurado e para, emendando a petição inicial, fazer constar no pólo passivo a União — pessoa jurídica — e não o Ministério da Integração Nacional, órgão da União, e requerer a respectiva citação.
Brasília-DF, 6 de março de 2008.
Juiz Jamil Rosa de Jesus Oliveira
da 14ª Vara Federal (DF)
Revista Consultor Jurídico